Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002394/2026 · Solicitação MR064130/2026 · registrado em 15/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais trabalhadores empregado nas empresas de transporte coletivo de passageiros, Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada, todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais, Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial, Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus), Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Saquarema
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais trabalhadores empregado nas empresas de transporte coletivo de passageiros, Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada, todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais, Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial, Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus), Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Saquarema/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Fixam-se os seguintes pisos normativos, vigorantes a partir de 1/12/2026: Motoristas de ônibus Mensal..................................................................R$ 3.632,83 Diário.....................................................................R$ 121,09 Horário...................................................................R$ 17,30 Motoristas de micro-ônibus Mensal.................................................................R$ 3.147,71 Diário...................................................................R$ 104,92 Horário.................................................................R$ 15,00 Cobradores: Mensal.................................................................R$ 1.999,62 Diário.................................................................. R$ 66,65 Horário.................................................................R$ 9,52 Despachantes: Mensal.................................................................R$ 2.708,02 Diário...................................................................R$ 90,27 Horário.................................................................R$ 12,90 Fiscais: Mensal.................................................................R$ 2.473,25 Diário...................................................................R$ 82,44 Horário................................................................ R$ 11,78 § PRIMEIRO –Para os demais empregados, reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 01/12/2025, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. Ficando ajustado que o percentual de 5% (cinco por cento) será dado no mês de dezembro de 2026 a título de ABONO SALARIAL, não havendo qualquer reflexo nas parcelas de natureza salarial e a partir de 01 de janeiro de 2027 este percentual integrará ao salário para todos os efeitos. § SEGUNDO – Fica autorizada a compensação de antecipações espontâneas concedidas a partir de 01/12/2025 . Também, o percentual de reajuste em relação aos admitidos após 01/12/2025, será proporcional aos meses de casa. § TERCEIRO - Os pisos normativos acima fixados, com vigência a partir de 01/12/2026, remuneram, por seu valor mensal, uma carga horária semanal normal de 42 (quarenta e duas) horas e mensal normal de 210 (duzentos e dez) horas, já incluídos os dias de repouso. § QUARTO - O motorista de qualquer espécie destacado para veículo que opera sem cobrador, terá como atribuição contratual à venda das passagens aos usuários, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, não fazendo jus a qualquer acréscimo salarial, na forma do artigo 456 da CLT. As horas extras serão pagas com adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Obrigatoriedade de as empresas efetuarem o pagamento de salários de forma escalonada, no período normal de trabalho, não podendo infringir o art. 459 CLT, salvo os que recebam através da rede bancária e trabalham em horário noturno, obrigando-se a empresa a entregar o contracheque na véspera do pagamento. As empresas poderão conceder vale até o dia 20 de cada mês, por conta do pagamento do salário, ou optar pelo pagamento integral do salário, de uma só vez, até o 5º dia útil do mês subsequente. As empresas anotarão nas Carteiras Profissionais dos seus empregados a forma de pagamento efetivamente utilizada. Motorista de micro-ônibus - mantém-se a categoria profissional do motorista de micro-ônibus, a ser empregado exclusivamente, na condução de veículos do tipo micro-ônibus, assim entendidos, apenas para os efeitos desta Convenção Coletiva, e em detrimento do conceito emitido pelo CTB, o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independente da quantidade de portas, competindo-lhe, contratualmente, a condução e a cobrança das passagens, sem que tal importe em desvio ou acúmulo de funções, não dando margem ao pagamento de qualquer complemento salarial. § PRIMEIRO - O profissional indicado no caput acima poderá ser recrutado livremente junto ao mercado de trabalho ou dentre os que já trabalham na empresa, em outras funções e caso haja vaga de motorista de micro-ônibus disponível situação na qual o interessado deverá se candidatar ao mesmo a fim de ser submetido a treinamento ministrado pela própria empresa onde trabalha ou pelo SEST/SENAT, para ascender a condição de motorista de micro-ônibus. § SEGUNDO — Na segunda hipótese vencida a fase de treinamento e devidamente aprovado nos testes a que for submetido, o empregado será considerado apto ao desempenho das novas funções, devendo a empresa, dispondo dos veículos indicados no caput acima e tendo interesse em promover o empregado, proceder à competente anotação, em sua Carteira Profissional, da promoção à condição de motorista de micro-ônibus. § TERCEIRO — As partes desde já estabelecem que os profissionais da categoria ora criada receberão o salário fixado nesta cláusula ficando, ao mesmo tempo, consignado que dentre suas obrigações profissionais se inclui a de se responsabilizar pela cobrança das passagens pagas pelos usuários. § QUARTO - O motorista de micro-ônibus que permanecer no efetivo exercício desse cargo pelo período de doze meses, contínuos ou descontínuos, e na mesma empresa, será automaticamente promovido, a partir do 13º mês, à condição de motorista de ônibus. § QUINTO — O disposto no parágrafo anterior não poderá ser interpretado como garantia de emprego de espécie alguma. § SEXTO — Cumprindo o motorista de micro-ônibus as condições do parágrafo quarto, e caso seja rescindido, posteriormente, o seu contrato de trabalho, estará habilitado para exercer a função de motorista de ônibus em outra empresa. § SÉTIMO — Vedada e considerada nula a contratação de motorista de micro-ônibus que já tenha exercido, anteriormente, funções de motorista de ônibus, o que será aferido mediante exibição da CTPS, pelo candidato à vaga, quando de sua apresentação para seu preenchimento.
CLÁUSULA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
Ao jovem aprendiz, será garantido pagamento do salário mínimo hora nacional.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS
A cada um dos integrantes da categoria profissional que tenha apresentado frequência integral no mês, será proporcionada a aquisição de uma cesta básica mensal no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), mediante desconto em folha de pagamento do equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da referida cesta. Valor esse a ser suportado pelo empregado adquirente, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos, sendo facultado ao empregador substituir a cesta básica por vale ou ticket para compras, nas mesmas condições, isto a partir de 01/12/2026, aplicando-se as regras trabalhistas e tributárias instituídas pela Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), sendo estabelecido que a empresa que desejar auferir os benefícios, a nível tributário nos termos da referida Lei, concederá o benefício ora instituído independente de frequência integral, por parte do empregado. § PRIMEIRO: O benefício da cesta básica será concedido pelas empresas para os empregados até o dia 15 de cada mês. § SEGUNDO : O empregado que, por moléstia, for afastado para ingressar em benefício previdenciário, receberá a Cesta Básica acima estipulada por até 90 (noventa) dias, contados da data de afastamento (a partir do 16° dia da licença médica), sendo uma por mês, ressarcindo a empresa do valor que lhe couber quando da obtenção da alta e retorno ao emprego. É obrigatória a concessão de gratuidade de transporte para os rodoviários da base territorial do sindicato patronal, nos serviços operados pelas empresas sediadas na mesma base territorial e que sejam por ele representadas, mediante apresentação do crachá fornecido pelo sindicato patronal e desde que o rodoviário esteja se deslocando para o respectivo local de trabalho ou deste para a residência, podendo tal beneficio ser substituído pela concessão pelo empregador de vales-transporte, para todos os empregados ou parte deles, a critério da empresa e, excepcionalmente, não será debitado dos salários o percentual regulado pela legislação em vigor. Obrigatoriedade de fornecimento de contra-cheques ou outro comprovante hábil de pagamento de salário onde se contenham discriminadas as verbas remuneratórias e os descontos efetuados. As empresas descontarão do salário de todos os empregados, que não forem sócios do sindicato, a importância R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), a título de contribuição assistencial/confederativa/negocial, que será repassada ao sindicato profissional até 10 dias após o desconto, iniciando-se no mês de dezembro de 2026, como permite o art. 8º IV, da CF de 88, face à autorização assemblear da categoria em conformidade com o art. 579 da CLT, ocorrida no dia 28 de setembro de 2026, na qual se deliberou por unanimidade pela aprovação do aludido desconto pautado no julgamento proferido nos autos do processo nº 460520115090009 e ARE 935 que tramita no STF. Vale destacar que não houve oposição dos trabalhadores ao desconto da aludida importância na assembleia que deliberou sobre o assunto, momento oportuno para decidir sobre o tema, conforme se fez constar do edital publicado no Jornal Meia Hora, do dia 21 de seetembro de 2026, página 08, bem como nos informativos distribuídos maciçamente a toda categoria e no site do SINTRONAC. Fica estabelecido que a cada quadrimestre os sindicatos se reunirão acompanhados de uma comissão composta por 5 (cinco) trabalhadores a fim de discutir sobre as condições, melhorias de trabalho e benefícios em prol da categoria.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E GARANTIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
- CLÁUSULA NONA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.