Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002385/2026 · Solicitação MR057374/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de agosto de 2026 a 13 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS TRABALHADOS E DA FOLGA COMPENSATÓRIA
C om amparo na Cláusula Trigésima Quarta da CCT 2026/2027 e na Lei Federal nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2001, fica autorizado o funcionamento da EMPRESA em feriados municipais, estaduais e federais, mediante utilização da mão de obra, observadas as regras desta cláusula. Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá antecipar, com uma folga, o feriado a ser futuramente trabalhado, ou concedê-la ao empregado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao seu labor. Parágrafo segundo: Não havendo a compensação dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o trabalho prestado no feriado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, vedada a quitação em valor simples como alternativa à compensação. Parágrafo terceiro: O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto nesta cláusula prevalece, para a hipótese específica de feriados trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER
Em atenção ao artigo 386 da CLT e à Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2026/2027, a EMPRESA organizará escala de revezamento que assegure às suas empregadas o repouso dominical quinzenal, garantindo o gozo da folga semanal dentro dos 7 (sete) dias de trabalho. Parágrafo primeiro: Fica facultada a substituição de 1 (uma) folga dominical no mês por outro dia da mesma semana, mediante compensação financeira, condicionada à assinatura, por cada trabalhadora abrangida, de termo individual de concordância com a modalidade de troca, nos moldes fornecidos pela entidade sindical laboral, o qual permanecerá válido durante toda a vigência deste Acordo. Parágrafo segundo: A compensação financeira corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário base da trabalhadora, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo terceiro: A EMPRESA manterá controle interno mensal, por unidade, registrando a data de cada domingo efetivamente trocado e o correspondente pagamento da compensação. Parágrafo quarto: A falta de formalização ou aplicação de qualquer forma de compensação será nula de pleno direito, sujeitando a EMPRESA à multa de R$ 300,00 por empregada prejudicada, revertida na proporção de 50% ao Sindicato Laboral e 50% à empregada prejudicada, nos termos da Cláusula 37ª, III, da CCT
CLÁUSULA QUINTA - DO CÓDIGO DE CONDUTA, HIGIENE E BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO
Considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela EMPRESA no ramo de gastronomia e o fato de o estabelecimento estar sujeito à constante e rigorosa fiscalização dos órgãos de Vigilância Sanitária, os empregados comprometem-se a observar integralmente as normas de ética, higiene, asseio pessoal e segurança alimentar estabelecidas no Código de Conduta interno e na legislação sanitária vigente, em especial a Resolução-RDC ANVISA nº 216/2004 e as normas complementares editadas pela Vigilância Sanitária Municipal de Macaé. Parágrafo primeiro: É dever imperativo dos empregados que atuam na manipulação, preparo, armazenamento ou serviço de alimentos e bebidas, bem como na governança e limpeza das dependências — e, subsidiariamente, dos demais empregados no que for compatível com sua função — cumprir rigorosamente os seguintes protocolos: a) Uso correto, higienizado e obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e uniformes fornecidos pela empresa; b) Higienização e lavagem frequente das mãos antes e durante o manejo de alimentos e utensílios; c) Manter cabelos totalmente presos e protegidos por redes ou toucas apropriadas; d) Manter unhas curtas, limpas e sem uso de esmaltes ou bases; e) Manter a barba, bigode e costeletas devidamente aparados e higienizados; caso o empregado opte por manter a barba, esta deverá permanecer integralmente coberta por máscara facial ou proteção adequada (redinha de barba) durante toda a manipulação de alimentos; f) Não utilizar adornos pessoais de qualquer natureza — tais como anéis, alianças, brincos, pulseiras, relógios e colares — na área de manipulação de alimentos, conforme item 4.7 da RDC ANVISA nº 216/2004, sendo vedado o uso de perfume ou produto odorífero na referida área durante o expediente; g) Comparecer ao trabalho em condições de higiene pessoal que compreendam banho diário, uso de vestuário limpo por baixo do uniforme, higiene bucal e uso de desodorante de fragrância neutra ou suave, de modo a preservar a salubridade do ambiente de trabalho, o atendimento ao cliente e a segurança alimentar; h) Zelar pela desinfecção adequada de utensílios, maquinários e dos ambientes de trabalho onde prestam seus serviços; i) Comunicar imediatamente à chefia imediata a existência de lesão de pele exposta, sintoma gastrointestinal, respiratório ou febril, ou qualquer condição de saúde transmissível, afastando-se espontaneamente da manipulação de alimentos até a regularização, conforme item 4.5 da RDC ANVISA nº 216/2004; j) Não fumar, não se alimentar e não manusear objetos de uso pessoal (celulares, carteiras, chaves) nas áreas de preparo, armazenamento e manipulação de alimentos; k) Participar obrigatoriamente dos treinamentos periódicos de boas práticas de manipulação promovidos pela empresa. Parágrafo segundo: O descumprimento injustificado das diretrizes de higiene, a negligência na manipulação de alimentos, o descarte inadequado de resíduos ou qualquer ato que coloque em risco a segurança alimentar dos clientes, a saúde coletiva ou a regularidade do estabelecimento perante a Vigilância Sanitária caracterizará falta grave do empregado. Parágrafo terceiro — Do Agravamento por Exposição a Fiscalização Sanitária: A lavratura de auto de infração, notificação ou embargo decorrente de conduta individual culposa ou dolosa comprovada e atribuível a empregado identificado constitui circunstância agravante que autoriza a supressão do degrau de advertência, aplicando-se diretamente suspensão disciplinar ou, conforme a gravidade e o risco à saúde pública evidenciado no auto, rescisão por justa causa, ainda que se trate de primeira ocorrência formalmente documentada. Parágrafo quarto: A aplicação de qualquer penalidade disciplinar deverá observar o prazo de imediatidade, formalizando-se a comunicação ao empregado em até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato pela empresa, ou em até 30 (trinta) dias corridos quando instaurada sindicância interna formal e documentada, sob pena de caracterização de perdão tácito. Parágrafo quinto — Da Atualização Normativa: Caso a Resolução-RDC ANVISA nº 216/2004 venha a ser revogada, substituída ou consolidada por novo regulamento técnico durante a vigência deste Acordo — inclusive em decorrência do processo de revisão regulatória da ANVISA (Consulta Pública nº 1.362/2025, para unificação das RDCs nº 216/2004 e nº 275/2002) —, as referências desta cláusula considerar-se-ão automaticamente atualizadas e estendidas à norma superveniente, independentemente de aditamento deste instrumento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DÉBITO DE HORAS POR AUSÊNCIA PARCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DÉBITO DE HORAS POR AUSÊNCIA PARCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.