Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002383/2026 · Solicitação MR057326/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2026 a 10 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS TRABALHADOS E DA FOLGA COMPENSATÓRIA
C om amparo na Cláusula Trigésima Quarta da CCT 2026/2027 e na Lei Federal nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2001, fica autorizado o funcionamento da EMPRESA em feriados municipais, estaduais e federais, mediante utilização da mão de obra, observadas as regras desta cláusula. Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá antecipar, com uma folga, o feriado a ser futuramente trabalhado, ou concedê-la ao empregado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao seu labor, mediante lançamento e controle no Banco de Horas Coletivo instituído na Cláusula Sexta deste instrumento, observados os limites e critérios ali estabelecidos. Parágrafo segundo: Não havendo a compensação dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o trabalho prestado no feriado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, vedada a quitação em valor simples como alternativa à compensação. Parágrafo terceiro: O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto nesta cláusula prevalece, para a hipótese específica de feriados trabalhados, sobre o prazo geral de compensação do Banco de Horas Coletivo, por se tratar de norma específica da Cláusula Trigésima Quarta da CCT em relação à norma geral de banco de horas da Cláusula Trigésima Terceira.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER
Em atenção ao artigo 386 da CLT e à Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2026/2027, a EMPRESA organizará escala de revezamento que assegure às suas empregadas o repouso dominical quinzenal, garantindo o gozo da folga semanal dentro dos 7 (sete) dias de trabalho. Parágrafo primeiro: Fica facultada a substituição de 1 (uma) folga dominical no mês por outro dia da mesma semana, mediante compensação financeira, condicionada à assinatura, por cada trabalhadora abrangida, de termo individual de concordância com a modalidade de troca, nos moldes fornecidos pela entidade sindical laboral, o qual permanecerá válido durante toda a vigência deste Acordo. Parágrafo segundo: A compensação financeira corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário base da trabalhadora, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo terceiro: A EMPRESA manterá controle interno mensal, por unidade, registrando a data de cada domingo efetivamente trocado e o correspondente pagamento da compensação. Parágrafo quarto: A falta de formalização ou aplicação de qualquer forma de compensação será nula de pleno direito, sujeitando a EMPRESA à multa de R$ 300,00 por empregada prejudicada, revertida na proporção de 50% ao Sindicato Laboral e 50% à empregada prejudicada, nos termos da Cláusula 37ª, III, da CCT
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO E EXTENSÃO DA GORJETA COMPULSÓRIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – Gorjeta compulsória, também conhecida como taxa de serviço, é toda quantia cobrada como adicional nas contas, fixadas nas notas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes. - O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes e do estabelecimento da empresa, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica gorjeta, taxa de serviço ou gorjeta concedida. - Para fins de rateio, serão consideradas apenas as gorjetas que foram efetivamente concedidas pelos clientes do estabelecimento durante o respectivo período de apuração. - Apesar da nomenclatura “gorjeta compulsória”, os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. - O valor d a taxa de serviço ou gorjeta sugerida nas pré-contas será recolhido ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. CLÁUSULA SEGUNDA – O montante (quinzenal) arrecadado a título d e taxa de serviço ou gorjeta será distribuído da seguinte forma: I – 33% será retido pela empresa, que será destinado a cobertura de parte dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, caso ela venha a adotar o regime do Lucro Real ou Presumido; II – 20% será retido pela empresa, que será destinado a cobertura de parte dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, caso ela venha a adotar o regime do Simples Nacional. III – O percentual restante, respeitado o limite mínimo de 67% no item I e 80% no item II, será revertido aos empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites de pagamento, sendo que a distribuição acontecerá conforme o seguinte sistema de pontuação: -20% do valor das gorjetas será rateado conforme Tabela em anexo: -60% do valor das gorjetas será rateado em partes iguais entre os garçons. - Caso o empregador venha a alterar seu regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Real/Presumido ou vice-versa, todos os empregados serão comunicados com antecedência de 30 dias sobre os novos valores de retenção constantes dos incisos acima. - A partir da adoção do sistema de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pelo empregador e pagas semanalmente, nas terças. CLÁUSULA TERCEIRA – As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354 do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo de horas extras, aviso prévio indenizado, adicional noturno e descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins do cálculo de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. CLÁUSULA QUARTA – O rateio quinzenal das gorjetas será realizado, diretamente, pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante e lançamento dos valores no holerite mensal em rubrica específica. CLÁUSULA QUINTA - Os empregados em gozo de férias não receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. CLÁUSULA SEXTA : As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição das gorjetas. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a sua quota sobre as gorjetas durante os primeiros quinze dias, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção das gorjetas enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão das gorjetas recebidas. CLÁUSULA SÉTIMA: — DAS PENALIDADES E CRITÉRIOS DO RATEIO POR FALTAS Ficam estabelecidos os seguintes critérios em caso de faltas do empregado no período de apuração do rateio da Taxa de Serviços: a) o empregado não participará do rateio referente ao(s) dia(s) da própria falta, justificada ou não, ressalvadas as hipóteses do art. 473 da CLT; b) até 2 (duas) faltas injustificadas no período de apuração: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do rateio mensal; c) de 3 (três) a 5 (cinco) faltas injustificadas no período de apuração: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do rateio mensal; d) acima de 5 (cinco) faltas injustificadas no período de apuração: perda integral do valor do rateio no mês; e) a mesma regra de desconto prevista nas alíneas "b" a "d" desta cláusula aplica-se, no que couber, às hipóteses de suspensão disciplinar do empregado no período de apuração.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CÓDIGO DE CONDUTA, HIGIENE E BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉBITO DE HORAS POR AUSÊNCIA PARCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.