Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002380/2026 · Solicitação MR046465/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
30/06/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de junho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% (doze porcento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 45% (quarenta e cinco por cento) do montante retirada a retenção, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: garçons. d) 55% (cinquenta e cinco por cento) do montante retirada a retenção serão destinado para os demais trabalhadores por forma de distribuição de ponto. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa BAR MARISQUEIRA DO LEBLON LTDA 33191172/0001-49, NOME FANTASIA BREWTECO LEBLON , de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES PONTOS FUNÇÃO AJUDANTE DE COZINHA 6 ATENDENTE I 9 ATENDENTE II 10 ATENDENTE III 11 AUXILIAR DE ATENDIMENTO 6 AUXILIAR DE BAR 6 AUXILIAR DE COZINHA 5 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 4 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 6 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS III 8 BARISTA I 9 BARISTA II 10 BARISTA III 11 BARTENDER I 9 BARTENDER II 10 BARTENDER III 11 CAIXA I 6 CAIXA II 7 CAIXA III 8 CHEFE DE BAR I 13 CHEFE DE BAR II 14 CHEFE DE BAR III 15 CHEFE DE CHOPP E CERVEJA I 13 CHEFE DE CHOPP E CERVEJA II 14 CHEFE DE CHOPP E CERVEJA III 15 CHEFE DE COZINHA I 16 CHEFE DE COZINHA II 17 CHEFE DE COZINHA III 18 CHEFE DE FILA 12 CONTROLADOR DE ACESSO 7 COPEIRO(A) 5 COZINHEIRO I 9 COZINHEIRO II 10 COZINHEIRO III 11 CUMIM 6 ESTOQUISTA I 6 ESTOQUISTA II 7 ESTOQUISTA III 8 GARÇOM 12 GERENTE DE TURNO I 16 GERENTE DE TURNO II 17 GERENTE DE TURNO III 18 HOSTESS I 7 HOSTESS II 8 HOSTESS III 9 PIZZAIOLO I 9 PIZZAIOLO II 10 PIZZAIOLO III 11 PARILHEIRO 13 SUBCHEFE I 13 SUBCHEFE II 14 SUBCHEFE III 15 GERENTE DE LOJA 19 GERENTE OPERACIONAL 20 Parágrafo Terceiro – Todo o empregado que venha a exercer o posto de Treinador, em quaisquer das funções acima referenciadas, fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de sua participação individual na Taxa de Serviço (comissão) apurada no período em que estiver exercendo a função de Treinador, limitado exclusivamente ao período em que efetivamente realizar o treinamento. Parágrafo Quarto - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quinto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Sexto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, mensal, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sétimo – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Oitavo - A gorjeta mencionada nesta cláusulanão constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 26 do mês anterior ao dia 25 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 25 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso, o ponto do colaborador será reduzido em 50% naquele dia do atraso. Parágrafo Quarto – Nos casos de falta injustificada, o empregado sofrerá desconto na sua participação na taxa de gorjeta no período de apuração, conforme os seguintes critérios: 1ª (primeira) falta injustificada: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos do empregado no período de apuração; 2ª (segunda) falta injustificada em diante: desconto de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do empregado no período de apuração. As faltas legais previstas no artigo 473 da CLT não serão consideradas para fins de aplicação desta cláusula. Parágrafo Quinto – Redistribuição dos Valores Os valores decorrentes dos descontos aplicados em razão de atrasos ou faltas injustificadas serão redistribuídos proporcionalmente entre os demais empregados participantes do rateio da gorjeta, desde que não tenham registrado atrasos ou faltas injustificadas no respectivo período de apuração e de acordo com os valores de pontos de cada colaborador elegível. Parágrafo Sexto – Os empregados que forem admitidos após o dia 25 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Sétimo – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALAS DE TRABALHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.