Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002379/2026 · Solicitação MR055701/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 3,80% 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 (data-base), a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,80% (três vírgula oitenta por cento), incidente sobre o salário base praticado em fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes registram e reconhecem expressamente que este índice de reajuste de 3,80% é superior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado nos 12 meses do INPC de março de 2026, que registrou o percentual de 3,7688%, representando para a categoria um ganho real líquido de 0,0301%. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa realizará os reajustes salariais proporcionais aos trabalhadores cuja contratação tenha ocorrido após a data base de março de 2025, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão, conforme estabelece o art. 5º Lei 7.238 de 29 de outubro de 1984. PARÁGRAFO TERCEIRO: Trabalhadores admitidos após a data base de 1º de março de 2026, farão jus ao reajuste na negociação do próximo instrumento coletivo aplicável, exceto para trabalhadores que possuíam piso inferior ao mínimo nacional. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das diferenças salariais retroativas ao período de março de 2026 a julho de 2026 será realizado sob a forma de Abono Pecuniário, pago em única parcela impreterivelmente na folha de pagamento de agosto de 2026, a ser pago até o 5º dia útil de setembro. PARÁGRAFO QUINTO: Para fins de elegibilidade e proporcionalidade ao recebimento do Abono em razão da admissão ou desligamento no período, será considerada a fração mensal, computando-se como mês completo a fração de 15 (quinze) dias ou mais de trabalho. PARÁGRAFO SEXTO: Os valores pagos a título de Abono Pecuniário não possuem caráter remuneratório e, consequentemente, não se incorporarão em hipótese alguma ao salário dos trabalhadores elegíveis, não gerando incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas (e seus reflexos) ou previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Fica estabelecido que nenhum trabalhador abrangido por este instrumento poderá possuir piso salarial inferior ao valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de janeiro de 2026 a empresa não poderá praticar piso inferior ao piso mínimo nacional a ser editado para o ano de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional, conforme O.J. 358 - TST.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A partir de 01 de março de 2026, a empresa reajustará em 3,80% (três vírgula oitenta por cento) o Auxílio Alimentação ou Refeição para todos os empregados com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, nos termos da Lei nº 6.321/76. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor diário passará de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos) para R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado, cuja carga com os novos valores atualizados será praticada a partir da recarga do mês de setembro de 2026. Caberá ao empregado a participação de até 20%, de acordo com a legislação do PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores retroativos referentes à diferença do benefício do período de março de 2026 a agosto de 2026 serão pagos em única parcela, por meio de crédito direto no cartão de alimentação/refeição do trabalhador, juntamente com o lote de recarga do mês de setembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Conforme dispõe o parágrafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: O valor estabelecido nesta Cláusula não integrará o salário dos empregados beneficiados, conforme artigo 457, parágrafos 1º e 2º da CLT e regramentos vigentes.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFLITO DE NORMAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.