Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002372/2026 · Solicitação MR054504/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será fixado no valor de R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este acordo serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2027, pelo percentual correspondente à variação acumulada do INPC apurada na data-base. Fica assegurado, contudo, o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento), de modo que: I -Caso a variação acumulada do INPC seja superior a 5%, será aplicado o percentual integral do índice; II – Caso a variação acumulada do INPC seja igual ou inferior a 5%, será garantido o reajuste de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica estabelecida a seguinte tabela de cargos e salários base praticados pela Empresa, contemplando as funções acordadas e atualizadas com destaque para as modificações: CARGOS SALÁRIO (R$) Agente Comercial I R$1.621,00 Agente Comercial II R$1.750,00 Agente de Corte R$1.621,00 Agente de Saneamento R$1.800,00 Ajudante I R$1.621,00 Ajudante II R$1.750,00 Ajudante III R$1.871,00 Ajudante de Rasteleiro I R$1.828,50 Ajudante de Rasteleiro II R$2.040,50 Almoxarife R$1.621,00 Analista Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro I R$2.772,00 Analista Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro II R$3.000,00 Analista Backoffice I R$2.250,00 Analista Backoffice II R$2.700,00 Assistente Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro I R$2.100,00 Assistente Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro II R$2.322,00 Assistente Backoffice R$2.100,00 Assistente Técnico de Arquitetura, Engenharia, Obras I R$2.550,00 Assistente Técnico de Arquitetura, Engenharia, Obras II R$3.500,00 Auxiliar Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro I R$1.722,00 Auxiliar Administrativo, Departamento Pessoal, Financeiro II R$1.972,00 Auxiliar Backoffice R$1.800,00 Auxiliar de Arquitetura, Engenharia, Obras I R$2.000,00 Auxiliar de Arquitetura, Engenharia, Obras II R$2.300,00 Auxiliar de Encarregado R$2.890,00 Coordenador Administrativo R$5.381,25 Coordenador de Engenharia R$5.381,25 Encarregado de Turma R$3.307,50 Encarregado Geral R$3.680,00 Gerente Geral R$6.000,00 Líder de Equipe R$ 2.690,63 Meio Oficial de Pedreiro R$1.825,00 Motorista de Caminhão I R$1.884,43 Motorista de Caminhão II R$1.978,65 Motorista de Carreta R$2.480,58 Motorista de Carro de Passeio R$1.621,00 Motorista de Guincho R$2.551,11 Motorista Operador de Munck R$2.600,54 Operador de Empilhadeira R$2.037,97 Operador de Retroescavadeira R$2.983,72 Orçamentista de Obras R$3.150,00 Pedreiro I R$2.034,22 Pedreiro II R$2.376,00 Rasteleiro I R$2.234,22 Rasteleiro II R$2.586,74 Serralheiro I R$2.320,00 Serralheiro II R$2.542,53 Supervisor de Equipes R$2.400,00 Técnico de Segurança do Trabalho R$2.150,00 Vigia R$1.621,00 Vistoriante R$1.825,00
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSTITUÍDOS COMO PESSOA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANOS DE DISPENSA VOLUNTÁRIA - PDV
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO À MULHER
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.