Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002371/2026 · Solicitação MR062698/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS VARIÁVEIS

Para fins de processamento da folha de pagamento, as partes acordam que as verbas variáveis decorrentes da jornada de trabalho, tais como horas extras, adicional noturno e períodos de sobreaviso, observarão o seguinte critério de apuração e pagamento: I – O período de apuração corresponderá ao intervalo compreendido entre o dia 01 e o dia 30 de cada mês. II – As verbas variáveis apuradas dentro deste período serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços. III – A adoção deste critério possui caráter administrativo e operacional, visando à adequada consolidação das informações de jornada para processamento da folha de pagamento. IV – Permanecem integralmente mantidos os percentuais legais, convencionais e aqueles acordados e aprovados neste instrumento coletivo para pagamento de horas extras, adicional noturno e demais verbas relacionadas à jornada de trabalho. V – O pagamento do salário base mensal permanecerá sendo realizado normalmente até o último dia útil do próprio mês de competência. Parágrafo único:No período inicial de implementação do presente critério poderá ocorrer ajuste pontual no ciclo de pagamento das verbas variáveis.

CLÁUSULA QUARTA - DA LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

1 - Fica expressamente ajustado que os planos de saúde e demais benefícios assistenciais fornecidos pela empresa possuem cobertura restrita ao território nacional, nos termos dos contratos firmados com as operadoras. 2- Assim, a permanência do empregado no exterior, ainda que em regime de teletrabalho autorizado, não assegura cobertura assistencial fora do Brasil, sendo de inteira responsabilidade do empregado a contratação de seguro ou assistência internacional, caso entenda necessário.

CLÁUSULA QUINTA - DA LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO EXTERIOR

I - Fica expressamente ajustado que os benefícios concedidos pela empresa, tais como plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, seguros, assistência médica e demais vantagens, possuem cobertura e validade restritas ao território nacional, salvo disposição expressa em contrário. II - A permanência do empregado em teletrabalho fora do território nacional, ainda que autorizada, poderá implicar na suspensão, limitação ou adequação dos benefícios, sem que tal medida configure alteração contratual lesiva.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE NO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PARÂMETRO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA NONA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TELETRABALHO E DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR DOENÇA E ACIDENTE EM TELETRABALHO NO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.