Acordo Coletivo

Registro MTE PR002956/2026 · Solicitação MR064586/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZAURBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA ESERVIÇOSTERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZAURBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA ESERVIÇOSTERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Assegura-se para os cargos especificados, os valores de pisos salariais correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, entre 01.06.2026 a 31.05.2027. I – Leiturista – Saneamento: Assim entendidos aqueles que desempenham atividades de leitura e controle de consumo de água, fica assegurado um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.991,15 (um mil novecentos e noventa e um reais e quinze centavos); II – Agente Comercial/Cobrança – Saneamento: Assim entendidos aqueles que desempenham atividades comerciais, de atendimento ao usuário e cobrança, fica assegurado um piso salarial mínimo mensal de R$ 2.147,66 (dois mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos); III – Supervisor: Assim entendidos entendidos aqueles que exercem atividades de coordenação, orientação e fiscalização de equipes, fica assegurado um piso salarial mínimo mensal de R$ 2.300,77 (dois mil e trezentos reais e setenta e sete centavos); IV – Demais Cargos:Assim entendidos aqueles não enquadrados nas funções anteriormente descritas, fica assegurado um piso salarial mínimo mensal de R$ 2.184,02 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social odontológico e o benefício social familiar estatuído nesta convenção, e que não admite a coparticipação do empregado); convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. Parágrafo primeiro: à Luz da Lei 13.467/2017, os empregadores deverão descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato devidamente aprovadas em assembleia da categoria, quando por este notificado. Parágrafo segundo: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Em conformidade com a nova redação dada ao artigo 59 da CLT pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, esta convenção coletiva de trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas. Parágrafo primeiro: fica dispensado de acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 120 (cento e vinte) dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo segundo: caso o excesso de horas não for compensado na forma do parágrafo anterior, deverão ser pagas na primeira folha de pagamento subseqüente ao período do estabelecido, com o adicional previsto na cláusula desta convenção. Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo quarto: as disposições acima mencionadas sobre o banco de horas terão eficácia após o prévio requerimento feito pela empresa interessada ao sindicato de trabalhadores e autorizada pela presente convenção.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.