Acordo Coletivo
Registro MTE PR002955/2026 · Solicitação MR064415/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA passará a praticar o piso mínimo da categoria com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 horas mensais no valor de R$ 1.854,69 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a partir de 1º de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará em 01/09/2026 os salários nominais vigentes em 31/08/2026 de seus TRABALHADORES (as), com início de vínculo empregatício até 31/08/2025, no percentual de 3,98%, referente ao período de 01/09/2026 à 31/08/2027. Os empregados admitidos após 01/09/2025 terão seus salários nominais vigentes reajustados proporcionalmente ao período de permanência na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA pagará, na primeira quinzena do mês, 30% (trinta por cento) da remuneração bruta de seus empregados, excetuando a hipótese em que o empregado estiver em gozo de férias e a hipótese de saldos negativos anteriores, os quais deverão ser deduzidos. Parágrafo único: Os casos de férias obedecerão aos seguintes critérios: a) Se as férias normais ou parceladas iniciarem no período de 20 a 31, o empregado receberá o adiantamento normalmente; b) Se as férias normais ou parceladas iniciarem no período de 1 a 19, o empregado NÃO receberá o adiantamento quinzenal.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET-REFEIÇÃO (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DISTRATO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.