Acordo Coletivo
Registro MTE PR002954/2026 · Solicitação MR063686/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, previsão de níveis e hipóteses de desenvolvimento na carreira, para os cargos abaixo especificados, aos (às) advogados (as) contratados (as) com exclusividade e com jornada de trabalho de 200 horas mensais, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8906/94, já calculado sobre os valores o reajuste acima previsto. Parágrafo primeiro: Os pisos estipulados serão devidos exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná. Parágrafo segundo : As descrições dos diferentes cargos (trainee, júnior, pleno e sênior), acompanhadas dos níveis de crescimento na carreira (1 a 5) e pisos salariais, ficam assim estabelecidos: Advogado Trainee : R$ 4.041,35 (quatro mil e quarenta e um reais, e trinta e cinco centavos). Nível Advogado Júnior Advogado Pleno Advogado Sênior 1 R$ 5.804,12 R$ 7.327,88 R$ 9.823,75 2 R$ 6.152,35 R$ 7.767,21 R$ 10.394,30 3 R$ 6.521,51 R$ 8.233,24 4 R$ 6.717,15 R$ 8.727,24 5 R$ 6.912,80 R$ 9.250,88 a) Advogado (a) Trainee : Profissional em período de experiência (90 dias), sem necessidade de conhecimento na área de atuação do escritório, tendo como principais atribuições: viabilidade de ação/direito, peticionamento, realização de audiências iniciais/inaugurais, acompanhamento de estagiários e atividades de suporte aos demais advogados (as) do escritório; b) Advogado (a) Júnior : Todas as atribuições correlatas ao cargo anterior, sem necessidade de experiência na área de atuação do escritório, tendo como principais atribuições: atendimento a clientes, audiências de instrução, acompanhamento de perícias, elaboração de pareceres, sustentação oral, acompanhamento de advogado trainee, júnior que esteja abaixo da sua posição na carreira, assistente jurídico e estagiários, atividades de suporte ao advogado pleno e sênior; c) Advogado (a) Pleno : Todas as atribuições correlata aos cargos anteriores, experiência de 4 anos como advogado no escritório, pós-graduação em trâmite ou concluída na área de atuação da vaga ou correlata, tendo como principais atribuições: participação em comissão de qualidade, análise sistêmica processual, com emissão de parecer aos sócios, produção jurídica complexa, consultorias e assessorias, realização de audiências complexas, acompanhamento de advogado trainee, júnior, assistente jurídico e estagiários, atividades de suporte ao advogado sênior; d) Advogado (a) Sênior : Todas as atribuições correlatas aos cargos anteriores, experiência de 6 anos como advogado no escritório. Uma pós-graduação concluída na área de atuação da vaga ou correlata, capacitação adicional com carga horária referente a uma pós-graduação concluída e/ou em andamento, tendo como principais atribuições: gestão de equipe, desenvolvimento de teses, análise de indicadores de área, com parecer para desenvolvimento, tomada de decisão quanto às questões da área de atuação, gestão de clientes estratégicos, suporte aos sócios. Parágrafo terceiro : Fica estabelecida a previsão de progressão por antiguidade, independentemente de avaliação por desempenho, a cada 4 (quatro) anos de atividade no escritório, sendo a primeira a contar da última progressão por merecimento concedida. Parágrafo quarto: No interstício previsto para concessão da progressão por antiguidade, não há limite mínimo ou máximo para a quantidade de níveis a serem concedidos a título de progressão por merecimento. Parágrafo quinto : Para a classificação dos advogados e advogadas nos cargos, o empregador considerará como critérios a capacidade e qualidade técnica dos (as) empregados (as), bem como o tempo de atividade no escritório, no entanto, não sendo este fator impeditivo para crescimento profissional do (a) empregado (a) que, embora com menor tempo de atuação no escritório, apresente qualificação técnica compatível com o desenvolvimento e enquadramento na carreira, a critério do empregador. Parágrafo sexto : O empregador realizará semestralmente a reunião devolutiva referente à avaliação de desempenho, com base nos requisitos e critérios dispostos no plano de progressão de carreira, devendo o formulário de avaliação ser preenchido pelo menos uma vez por ano. É dever do empregador agendar a reunião devolutiva semestralmente e entregar, ao menos uma vez ao ano, de forma individualizada aos(às) seus(uas) empregados(as) o formulário com o resultado da avaliação realizada pelos(as) sócios(as), ambos no prazo de até 60 dias após a devolução do formulário ou encerramento do semestre, considerando o que ocorrer por último.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre a tabela salarial acima descrita, que tem início de vigência em 1º de junho de 2026, é aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Caso o percentual de reajuste que vier a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho entre SESCAP e SINAP-PR, for superior ao aqui avençado, será aplicada a diferença percentual para que seja alcançado o índice maior.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todo (a) empregado (a) o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho no escritório, a contar da data da sua admissão. Parágrafo único : O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário base, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE OAB
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO ESTACIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - “VALE-ACADEMIA”
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.