Convenção Coletiva

Registro MTE PR002951/2026 · Solicitação MR058649/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinh

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de novembro de 2026 os pisos salariais da categoria ficam assim fixados: a) Operador de atendimento e teleatendimento (jornada de 180 hora/mensal): R$ 1.598,24 b) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia, auxiliar de costura, copeira, zeladora, serventes, lactarista e costureira: R$ 1.928,11 c) Operador de atendimento e teleatendimento (jornada de 220 hora/mensal): R$ 1.934,36 d) Secretária, cozinheira, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de escritório e motorista: R$ 1.934,36 e) Auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar odontológico, atendentes de enfermagem, massagista, telefonista e socorrista: R$ 1.963,59 f) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de hematoterapia, auxiliar de laboratório e auxiliar de câmara escura: R$ 2.102,14 g) Técnico de laboratório, técnico de raio-X, técnico de cobaltoterapia e citotécnico: R$ 2.310,72 h) Assistentes Sociais, Psicólogos, Nutricionistas e Bacharel em Informática: R$ 3.313,82 i) Biomédicos: R$ 3.535,00 Parágrafo primeiro: Os pisos estabelecidos nesta cláusula são para o ingresso dos trabalhadores nas categorias neles descritas. Parágrafo segundo: As diferenças retroativas referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2026, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerando o percentual total de 24,11% (vinte e quatro virgula onze por cento) sobre os salários corrigidos da norma coletiva anterior, a serem pagos em parcela única junto a folha de pagamento da competência de outubro de 2026 até o quinto dia útil de novembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI 14.434/2022: Com base nos parâmetros estabelecidos pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 e, considerando os estudos econômicos realizados pelas entidades sindicais signatárias, o Piso Nacional da Enfermagem será implementado de forma progressiva pelas empresas abrangidas pela presente Convenção, aplicando o valor do piso criado pela Lei 14.434/2022 para uma jornada de trabalhos de 44 horas semanais (totalizando 220 horas mensais). Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho anterior já estabeleceu, para os pisos salariais previstos nas alíneas "a", "b" e "c", cronograma de adequação destinado à aplicação integral do Piso Nacional da Enfermagem a partir de 1º de maio de 2026, os pisos já contemplam a recomposição pactuada para a vigência 2026/2027. Em razão disso, os valores correspondentes não estarão sujeitos à incidência do reajuste previsto na cláusula sexta da presente Convenção Coletiva, evitando-se a sobreposição de reajustes sobre parcelas já previamente ajustadas para a integração do piso legal, ficando estabelecido, a partir de 1º de maio de 2026, os pisos salarial para as funções de: a) Auxiliar de enfermagem (220hrs): R$ 2.375,00 b) Técnico de enfermagem (220hrs): R$ 3.325,00 c) Enfermeiro (220hrs): R$ 4.750,00 Parágrafo primeiro: Os pisos estabelecidos nesta cláusula são para o ingresso dos trabalhadores nas categorias neles descritas. Parágrafo segundo: As empresa que não implementaram os valores previstos nas alíneas "a", "b" e "c" desde o mês de maio de 2026, deverão fazê-los, realizando o pagamento das diferenças retroativas aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2026, em parcela única junto a folha de pagamento da competência de outubro de 2026, com recebimento até o quinto dia útil de novembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE DAS CLAUSULAS ECONOMICAS E SOCIAIS

As diferenças retroativas a maio/2026 relativas ao auxílio alimentação, vale refeição, auxílio creche, adicional de insalubridade e auxílio funeral serão pagas em parcela única na folha de pagamento subsequente ao registro do presente instrumento. A cláusula trigésima sétima do banco de horas é retroativa a maio de 2026.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO "IN NATURA"
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHES E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.