Acordo Coletivo
Registro MTE PR002948/2026 · Solicitação MR063328/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
1) PISOS SALARIAIS MÍNIMOS: Fica estabelecido os seguintes pisos salariais mínimos para os trabalhadores associados e/ou contribuintes da categoria profissional adiante relacionada, a partir de 1 o de junho de 2026 : FUNÇÃO PISO ACT A PARTIR DE JUNHO 2026 Valor Hora Valor Hora Ajudante 10,89 2.396,02 Almoxarife 14,82 3.259,78 Auxiliar Administrativo 13,74 3.023,28 Auxiliar de Tratamento de Minério 11,78 2.591,60 Auxiliar de Movimentação de Carga 14,12 3.106,40 Auxiliar Serviços Gerais 10,85 2.387,00 Caldeireiro 17,74 3.903,01 Encanador 17,74 3.903,01 Eletricista Man. e Força e Cont. 20,69 4.550,83 Encarregado Complementar 26,98 5.935,60 Encarregado Complementar 26,98 5.935,60 Encarregado de Caldeiraria 31,11 6.843,48 Encarregado de Mecânica 31,11 6.843,48 Eletrotécnico 20,6 4.532,00 Funileiro 17,74 3.903,01 Hidrojatista 16,18 3.559,60 Inspetor 31,31 6.888,20 Isolador 14,74 3.243,70 Jatista 16,28 3.581,40 Lubrificador 14,75 3.246,00 Mecânico de Manutenção 20,69 4.550,83 Meio Oficial 11,21 2.467,24 Montador de Andaime 15,78 3.471,13 Operador Cat. “A” 23,88 5.253,60 Operador Cat. “B” 21,79 4.793,80 Operador Equipamentos Móveis I 12,80 2.816,42 Operador de Tratamento de Minério I 17,54 3.859,36 Pintor 14,08 3.096,68 Refratarista 16,28 3.581,40 Soldador Tig 25,95 5.708,64 Técnico de Documentação 15,77 3.469,40 Técnico de Segurança 18,74 4.123,49 Técnico de Instrumentação 23,72 5.218,40
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA / VALE COMPRAS
A empresa pagará a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro), sejam eles alojados ou não alojados, até o quinto dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo segundo: Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade;
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
A empresa concederá a título de desjejum/café da manhã, através de ticket ou cartão refeição, o valor de R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos), por café da manhã.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - KIT NATALINO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.