Acordo Coletivo
Registro MTE PE001115/2026 · Solicitação MR066918/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM DEPOSITO DE GÁS - GLP , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM DEPOSITO DE GÁS - GLP , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
3.1 R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) para os trabalhadores que exerçam atividades de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Vendas, Atendente de Portaria, Vigia, Mecânico de Veículos Leves e Motos, Recepcionista e Operador de telemarketing; 3.2 R$ 1.722,92 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), para os trabalhadores que exerçam atividades de Assistente Administrativo, Porteiro, Conferente e Vendedor em Veiculo Motorizado Classe I; 3.3 R$ 1.844,24 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para os trabalhadores que exerçam atividades de Vendedor em Veículos Motorizado Classe II; 3.4 R$ 2.002,29 (dois mil, dois reais e vinte e nove centavos) para os trabalhadores que exerçam atividades de Promotor de Vendas e Vendedor em Veículo Motorizado Classe III; 3.5 R$ 2.046,25 (dois mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para os trabalhadores que exerçam atividade de Tesoureiro; 3.6 R$ 2.504,25 (dois mil, quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) para os trabalhadores que exerçam atividades de Supervisor de Vendas; 3.7 R$ 2.520,95 (dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) para os trabalhadores que exerçam atividades de Vendedor em Veículo Motorizado Classe IV; 3.8 R$ 2.912,28 (dois mil, novecentos e doze reais e vinte e oito centavos) para os trabalhadores que exerçam a atividade de Gerente. 3.9 R$ 2.769,70 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta) para os trabalhadores que exerçam a atividade de Motorista de Revenda de GLP Carreteiro. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que exerçam as atividades descritas nos itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.7 e 3.9 desta Convenção terão os valores dos respectivos pisos salariais acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, independente das atividades desempenhadas. Os empregados com salários superiores aos pisos previstos nesta ACT terão reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro 2026. Parágrafo segundo: O adicional de periculosidade previsto no parágrafo precedente poderá ser estendido aos trabalhadores descritos nas atividades classificadas nos itens 3.1 e 3.8 deste Acordo, desde que as unidades de escritório e atividades burocráticas e administrativas, estejam localizadas em áreas internas do PR/GLP. Parágrafo terceiro. Após a vigência do novo salário mínimo nacional, previsto para janeiro de 2027, caso seu valor seja superior aos pisos salariais previstos nos itens 3.1 e 3.2, sem periculosidade, os referidos pisos serão fixados em valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente acrescido de 1% (um por cento)
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas representadas pelo SINREGAS/PE poderão manter Seguro de Vida em Grupo aos seus trabalhadores, cuja apólice de cobertura, tanto em caso de morte natural ou acidental, será no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O seguro é sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINTA - VALE GÁS
A empresa acordante fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem faltas injustificadas, excluídos os empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, licença maternidade e férias, uma carga de Gás em botijões de 13 kg (P.13), ao custo de R$ 15,00 (quinze reais), a ser descontado diretamente no contracheque do empregado.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMA DICIPLINAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA A APONSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PRÉ-NATAL
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.