Acordo Coletivo

Registro MTE PE001110/2026 · Solicitação MR061830/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
09/09/2026 a 08/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, ESTRADA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de setembro de 2026 a 08 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, ESTRADA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PELO IPCA

Decorrido o primeiro ano de vigência deste Acordo, todas as cláusulas econômicas nele previstas ou por ele alcançadas — inclusive salários, pisos salariais, adicionais de natureza econômica, benefícios e a cesta alimentação de que trata a Cláusula Segunda — serão reajustadas, uma única vez no período, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo primeiro. O período de apuração corresponderá aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de aniversário deste Acordo, produzindo o reajuste efeitos a partir do primeiro dia do décimo terceiro mês de vigência. Parágrafo segundo. Na hipótese de extinção, suspensão ou substituição do IPCA, as PARTES adotarão o índice oficial que vier a substituí-lo e, na ausência de substituto legal, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE. Parágrafo terceiro. Apurada variação acumulada negativa no período, não haverá reajuste nem redução das parcelas, mantidos os valores nominais então praticados. Parágrafo quarto. O reajuste previsto nesta cláusula é único e integral para o período de vigência, esgotando a pretensão de correção das cláusulas econômicas e não se cumulando com quaisquer outros índices, antecipações, abonos ou reajustes previstos nas convenções coletivas das categorias, ressalvada a observância do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESERVAÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Os salários atualmente praticados pela EMPRESA e as demais cláusulas econômicas vigentes para os trabalhadores abrangidos por este Acordo não sofrerão qualquer redução, supressão ou alteração em razão da celebração deste instrumento. Parágrafo primeiro. Permanecem preservados os salários-base, pisos salariais, adicionais, gratificações, prêmios, benefícios e demais parcelas econômicas já praticados, ressalvadas apenas as alterações expressamente previstas neste Acordo ou decorrentes de norma legal ou coletiva superveniente. Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Acordo, a correção dos salários, dos pisos e das demais cláusulas econômicas aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por este instrumento observará, com exclusividade, o critério estabelecido na Cláusula Quinta, que prevalece, no período e para os empregados da EMPRESA, sobre os índices de reajuste fixados nas convenções coletivas de cada categoria profissional. Parágrafo terceiro. Ficam mantidas, para todos os efeitos, as datas base das categorias profissionais envolvidas — 1º de agosto, para os trabalhadores abrangidos pela representação do SINTEPAV/PE, e 1º de janeiro, para os trabalhadores de asseio e conservação abrangidos pela representação do SINDPREST —, sem que a manutenção das datas base implique, no período de vigência deste Acordo, a aplicação cumulativa dos reajustes previstos nas convenções coletivas e do reajuste estabelecido na Cláusula Quinta. Parágrafo quarto. Em nenhuma hipótese a aplicação deste Acordo poderá resultar em remuneração inferior ao salário mínimo legal vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos por este Acordo uma cesta alimentação básica mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os respectivos funcionários, sendo esta condição mais benéfica ao trabalhador. Parágrafo primeiro. A cesta alimentação básica será concedida mensalmente, na forma de crédito em cartão, vale-alimentação ou outro meio idôneo de disponibilização, definido pela EMPRESA, desde que assegurado o valor nominal previsto no caput. Parágrafo segundo. O benefício previsto nesta cláusula será extensivo aos trabalhadores de asseio e conservação representados pelo SINDPREST, abrangidos pela base territorial e pelas atividades previstas na norma coletiva aplicável, inclusive quando lotados em contratos vinculados à EMPRESA. Parágrafo terceiro. A concessão da cesta alimentação básica ora ajustada é um complemento aos trabalhadores abrangidos por este instrumento, salvo condição individual ou coletiva mais favorável expressamente reconhecida pela EMPRESA. Parágrafo quarto. O benefício será concedido sem prejuízo das refeições ou lanches cuja disponibilização decorra de obrigação legal específica, de condição de saúde e segurança do trabalho, de exigência do tomador de serviços ou de situação excepcional de prestação de trabalho, inclusive quando houver jornada extraordinária em circunstâncias que imponham alimentação no local. Parágrafo quinto. A cesta alimentação básica não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não constitui base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, adicionais, FGTS, contribuições previdenciárias ou verbas rescisórias, observada a legislação aplicável, as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, quando incidentes, e as normas coletivas vigentes. Parágrafo sexto. A forma operacional de concessão, os critérios de elegibilidade, eventual participação do empregado e as hipóteses de proporcionalidade por admissão, afastamento ou desligamento observarão a legislação aplicável e, quando mais favoráveis, as condições previstas nas respectivas convenções coletivas ou já praticadas pela EMPRESA. Parágrafo sétimo. O valor previsto no caput será reajustado na forma da Cláusula Quinta deste Acordo.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES DA RNEST
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES E DA RENÚNCIA À NEGOCIAÇÃO COMPL…
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.