Acordo Coletivo
Registro MTE MT000453/2026 · Solicitação MR038678/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado , com abrangência territorial em Santo Antônio do Leverger/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado , com abrangência territorial em Santo Antônio do Leverger/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo existente no banco de horas será pago juntamente com as verbas rescisórias, com aplicação do adicional legal ou normativo. Parágrafo único. Eventual saldo negativo será de responsabilidade da EMPRESA, exceto nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, casos em que poderá ser descontado, sem acréscimo de adicional.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
As horas extraordinárias efetivamente prestadas pelos EMPREGADOS serão registradas em banco de horas e deverão, como regra prioritária, ser compensadas dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, mediante redução da jornada ou concessão de folgas compensatórias. Parágrafo Primeiro. A compensação das horas deverá ocorrer dentro do período de 180 dias, mediante: I – Redução da jornada diária; II – Concessão de folgas compensatórias. Parágrafo Segundo. Encerrada a vigência do presente acordo sem a compensação total das horas positivas, estas serão quitadas como horas extraordinárias, com aplicação do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época do pagamento. Parágrafo Terceiro. É expressamente vedada a manutenção de saldo positivo ou negativo após o término da vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. Findo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para a compensação sem que esta ocorra, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias nos percentuais constantes do item da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTO LEGAL E PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA E DOS LIMITES LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DAS FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABILUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADESÃO EXPRESSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.