Acordo Coletivo

Registro MTE MT000452/2026 · Solicitação MR064582/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da Empresa ACM Agronegócios, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Brasnorte/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas da Empresa ACM Agronegócios, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Brasnorte/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PCS (PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS)

Os departamentos da empresa funcionam da seguinte forma e seguirão as seguintes disposições de PCS – Programa de Cargos e Salários: - Administrativo - Agrícola - Armazém - Manutenção - Pecuária - Suprimentos ESTRUTURA SALARIAL - Conforme quadro salarial, fica estabelecido que a partir do início da vigência deste Acordo, os cargos serão classificados da seguinte maneira: - Por níveis: Júnior, Pleno e Sênior; - Por classes: I, II e III; - Por hierarquias: Assistente, Analista, Coordenador e Gerente. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para composição da remuneração na ACM Agronegócios: - Salário base; - Adicionais (periculosidade e insalubridade); - Horas Extras ou Gratificação de função; - Benefícios; - Premiação. Todo empregado deve ser admitido preferencialmente com salário no início da faixa salarial estabelecida para o seu cargo. Valores acima desse limite virão como exceção em função do grau de qualificação e experiência que o candidato comprovar, sendo que a classe deverá ser sempre a I, podendo ser alterado o nível de acordo com a qualificação do candidato. Parágrafo único – Fica estabelecido que o menor salário praticado pela empresa não será inferior ao salário-mínimo nacional vigente, em estrita observância ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegurando o respeito ao piso legal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A saber, por departamento (valores já reajustados, em média, em 10% em relação ao acordo da safra anterior): - Administrativo: R$ 2.431,50 - Agrícola: R$ 2.431,50 - Armazém: R$ 2.431,50 - Manutenção: R$ 3.772,05 - Pecuária: R$ 2.431,50 - Suprimentos: R$ 1.876,51 O conceito de salário e de remuneração, bem como a natureza indenizatória das demais parcelas, consta do item 18.5 (cláusula 18ª – Disposições Gerais).

CLÁUSULA QUARTA - DAS PROMOÇÕES

- NORMAS E PROCEDIMENTOS DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GESTÃO DE CARGOS E SALÁRIOS Este Acordo prevê critérios de movimentação que permitem aos empregados o crescimento na carreira, em termos salariais. Os salários serão administrados dentro das faixas salariais de cada Classe e Níveis dos cargos. A promoção horizontal corresponde ao avanço de classes e níveis; a vertical, à promoção para novo cargo. A determinação dos salários individuais será feita conforme as seguintes normas e procedimentos: - Alterações Salariais Poderão gerar alterações salariais por: - Promoção Horizontal: aumento de 5% (cinco por cento) do salário base a cada degrau de classe (I, II e III), por merecimento, e a cada degrau de nível (Júnior, Pleno e Sênior), por proficiência técnica, no mesmo cargo. - Promoção Vertical: promoção para um cargo maior, não necessariamente na linha direta da promoção, mas também como caminho para outro cargo superior (exemplo: empregado polivalente para operador de máquinas). - O aumento por promoção horizontal pode ser concedido ao empregado que apresentar desempenho que o destaque significativamente dos demais ocupantes do mesmo cargo ou dentro de uma equipe de trabalho e poderá ser concedida nas seguintes situações: - Progressão por Proficiência Técnica: obtida mediante o atendimento dos requisitos básicos para cada nível, que estão disponíveis nas descrições de cargos. - Progressão por Avaliação Individual: obtida mediante somatória da avaliação individual considerando Competências comportamentais. - Progressão por Antiguidade: obtida mediante avaliação do tempo de permanência na Empresa (em anos), conforme pré-requisito descrito nos níveis de evolução, para fins de correção da inflação anualmente. Promoção Vertical Os aumentos por promoção vertical serão concedidos aos empregados que passam a ocupar cargos diferentes daquele que ocupa atualmente. Este tipo de promoção está vinculado à necessidade de preenchimento de uma vaga em aberto ou do surgimento de uma nova vaga na ACM Agronegócios. Os candidatos a uma promoção vertical deverão passar por um processo de avaliação conduzido pelos gestores e diretoria da empresa. O aumento por promoção vertical, nesses casos, será efetivado 90 dias após a promoção. Nesse período será avaliada a adaptação do empregado ao novo cargo. A promoção será efetivada com a aprovação da diretoria. Caso o empregado não se adapte ao novo cargo, o gestor da área deverá comunicar com antecedência ao setor de Gente e Gestão. Se for possível, o empregado poderá retornar à sua área de origem ou ser transferido para uma função compatível com seu perfil profissional. - Avaliação Comportamental para promoção- Para avaliar as competências comportamentais do empregado candidato à promoção, será adotada avaliação por competência preenchida pelo seu supervisor. Estarão sujeitos à promoção somente empregados com desempenho igual ou superior a 80% (oitenta por cento), equivalente à nota 4 na escala de 0 a 5. As avaliações que pontuarem abaixo de 80% (nota inferior a 4) receberão apenas o dissídio anual, entendido como o percentual de aumento salarial definido neste Acordo, que é o reajuste mínimo garantido; havendo promoção, o empregado receberá o dissídio acrescido do aumento da promoção. Abaixo, estão descritas as competências comportamentais adotadas na empresa: - Comprometimento - Comunicação Assertiva - Ética - Gestão de tempo - Trabalho em equipe - Inteligência emocional - Sustentabilidade - Flexibilidade - Liderança - Visão sistêmica - Visão estratégica

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Obriga-se o empregado a prestar serviço em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela empresa, na forma prevista em lei. Na hipótese de exercício dessa faculdade pela empresa, o empregado receberá as horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia. Aceita o empregado, expressamente, a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho, isto é, tanto durante o dia como a noite, desde que sem simultaneidade, observadas as prescrições legais reguladoras do assunto, quanto à remuneração. Destaca-se, ainda, que deverá ser respeitado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas, conforme previsto no artigo 66 da CLT, de modo a assegurar o necessário período de descanso antes do início da nova jornada no dia seguinte. Por fim, a empresa ressalta que, em regra, não emprega o instituto de banco de horas, reservando-se a faculdade de adotá-lo futuramente, se assim entender necessário, mediante acordo escrito com os empregados ou aditivo a este Acordo, nos termos da legislação vigente. Enquanto não adotado, as horas extraordinárias eventualmente prestadas serão remuneradas devidamente, com a observância das regras e circunstâncias do trabalho rural.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO E RESULTADOS (PPMR)
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMODATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CONTRATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS REQUISITADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ORDEM DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.