Acordo Coletivo
Registro MTE MT000451/2026 · Solicitação MR064024/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Fretamento Urbano da empresa ELY TRANSPORTES E TURISMO LTDA , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Fretamento Urbano da empresa ELY TRANSPORTES E TURISMO LTDA , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 5,50% (cinco ponto cinco por cento), a partir de1º de maio de 2026. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO SALÁRIO BASE Assistente Administrativo R$ 2.577,28 Auxiliar Administrativo R$ 1.960,94 Gestor de Transportes R$ 3.914,05 + Gratificação 40% R$ 1.565,62 Encarregado de Transportes R$ 3.571,57 + Gratificação 40% R$ 1.428,63 Mecânico R$ 3.197,39 Motorista de ônibus, micro-ônibus e vans R$ 3.571,57 Motorista de carro de passeio e utilitário R$ 2.196,69 2 Lavador R$ 1.831,27 Serviço Gerais R$ 1.831,27 Piso normativo R$ 1.831,27 Parágrafo Primeiro: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo, e nem sofrerá redução dos valores referentes as verbas de natureza salarial, inclusive referente à adicionais, já implementados na folha de pagamento; Parágrafo Segundo: Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes que a categoria representada tiver direito. Parágrafo Terceiro: O piso da categoria já engloba o valor atual com a aplicação do reajuste. Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que exerçam funções não relacionadas na tabela salarial constante no caput da Cláusula Terceira será aplicada correção salarial com reajuste de 5,5% (cinco ponto cinco por cento) sobre o piso salarial vigente em 30.04.2026.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa concederá, a todos os seus empregados, independentemente de cargo, função ou salário, uma cesta básica mensal composta dos seguintes produtos: QTD E DESCRIÇÃO DA CESTA BÁSICA 03 pacotes de 05 kg de arroz (do tipo Tio Urbano, Pitangueira, ou Similar 04 kg de feijão carioca 04 latas garrafa de óleo de soja de 900ml 03 latas pequenas (250g) de extrato de tomate 04 kg de açúcar 01 kg de farinha de trigo especial 01 kg de farinha de mandioca 01 kg de macarrão espaguete com ovos 01 kg de sabão em pó Omo ou Ace 05 barras de sabão (do tipo Ipê ou similar) 02 cremes dentais 90 gr (do tipo Colgate ou Sorriso) 03 sabonetes (do tipo Lux Luxo ou Francis) 02 pacotes de Bombril 01 kg de café (do tipo Brasileiro ou similar) 02 pacotes de papel higiênico com quatro rolos 01 kg de sal refinado 01 lata de sardinha 01 Vale gás a cada 02 (dois)meses 3 Parágrafo Primeiro: A cesta básica será entregue, juntamente com os salários, até o quinto dia útil do mês subsequente. O vale gás será entregue a cada 2 meses. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que a cesta básica a que se refere esta cláusula não terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas entidades convencionadas. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxílio-doença ou auxilio acidentário será concedida cesta básica a que se refere a presente cláusula, nos 03 (três) primeiros meses de afastamento. Parágrafo Sexto: Por ocasião da admissão ou demissão, terá direito à cesta básica o empregado que tiver trabalhado parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Sétimo: Fica garantido aos trabalhadores na condição de jovem aprendiz o recebimento da cesta básica em iguais condições aos demais trabalhadores. Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores cujos contratos forem suspensos por conta de férias, coletivas ou individuais, tem o direito da percepção da cesta básica em iguais condições aos demais.
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Para os empregados motoristas em viagem é possibilitada a percepção de diárias, de natureza não salarial, para a cobertura de despesas de alimentação e alojamento. O valor das diárias será de acordo com os limites estabelecidos abaixo e serão concedidos através de adiantamentos em espécie, cartão empresarial e similares ou reembolso de despesas mediante comprovação. a) café da manhâ R$ 21,00 (vinte e um reais) b) almoço: RS 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) c) jantar: RS 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) d) hospedagem: R$ 94,00 (noventa e quatro reais) Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comprovar os gastos mediante recibos e notas fiscais, devolvendo o valor remanescente ou sendo reembolsado dos gastos excedentes. Parágrafo Segundo: Todos os valores dispostos nessa clausula sera devido em casos de PERNOITE, atuando o funcionario necessariamente precisar dormir em outra cidade, fora da sua base. Parágrafo Terceiro : Nos casos em que o funcionario precisa viajar até cidades proximas e retornar no mesmo dia, nâo faz jus ao beneficio desta clausula, eis que ja recebe o beneficio previsto na clausula sétima. Parágrago Quarto: Fica definido que estes valores nâo terâo qualquer natureza salarial. Para os empregados, quando em serviço na sua sede de trabalho, a empresa poderá fornecer alimentação através de refeitório próprio ou em locais designados. Parágrafo Segundo: Fica definido que estes valores não terão qualquer natureza salarial, pois assim são expressamente reconhecidos pelas entidades acordantes.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTES
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.