Acordo Coletivo

Registro MTE MT000450/2026 · Solicitação MR063560/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas de propriedade de Osmar Antunes de Oliveira, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Curvelândia/MT, Lambari D'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, que prestem serviços em propriedade rural, sob dependência deste e mediante remuneração, vinculados as atividades agrícolas de propriedade de Osmar Antunes de Oliveira, compreendidos na representação sindical da entidade profissional signatária, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas ou não abrangidas por sua representação sindical , com abrangência territorial em Curvelândia/MT, Lambari D'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIA E MENSAL

Nenhum trabalhador no plantio, corte de cana-de-açúcar e outras atividades receberá remuneração inferior ao piso salarial de R$ 1.750,00 até o final da vigência deste instrumento. Nenhum trabalhador deverá ganhar mensalmente valor inferior ao salário-base da categoria. Para os serviços realizados que são distintos do corte de cana, a empresa se compromete a pagar uma diária de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por trabalhador, e diária para aplicação de defensivos agrícolas no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Parágrafo primeiro - reajuste salarial: Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria serão reajustados em 01 de junho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), incidente sobre o salário nominal vigente em 31 de maio de 2026. Parágrafo segundo: Prêmio Produtividade : A empresa poderá adotar, como forma de incentivar maior eficiência e produtividade em alguns setores, o pagamento de Prêmio Produtividade, o qual terá natureza de verba indenizatória e não salarial, não integrando a remuneração, não repercutindo nas demais verbas trabalhistas e não constituindo base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, na forma do § 2º do art. 457 da CLT e da alínea “z”, do § 9º, do art. 28 da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Parágrafo terceiro: Para apurar os valores correspondentes ao Prêmio Produtividade, a empresa adotará medidas e procedimentos plausíveis, possuindo uma equipe de controle de qualidade que tomará como parâmetros a produtividade, a eficiência e a pontualidade. Parágrafo quarto: Os valores serão anotados semanalmente em formulários específicos, o qual só terá validade mediante assinatura do representante da empresa e ciência do trabalhador. Parágrafo quinto: A empresa poderá conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês, no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento. Parágrafo sexto: Sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, no curso da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, este será reajustado em 3%, para evitar qualquer piso inferior ao salário-mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS

O pagamento do salário ou adiantamento será feito mediante holerite, fornecendo-se uma via ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração das parcelas, a quantia líquida paga, o total de dias trabalhados ou o total da produção, os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, destacando-se, ainda, o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo primeiro: Faculta-se às empresas efetuarem os pagamentos salariais, adiantamentos e demais verbas diretamente em conta-corrente de titularidade do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 464 da CLT. Parágrafo segundo: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese de o pagamento ocorrer por depósito bancário e/ou transferência eletrônica.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS EM VEÍCULOS / ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS

As empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários de seus empregados decorrentes de dolo ou culpa, nos casos previstos no Artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT, ficando assegurado ao motorista o direito ao contraditório e ampla defesa. Parágrafo primeiro: Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo ainda levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providências urgentes e cabíveis. Parágrafo segundo: Tratando-se de multa proveniente de infrações de trânsito de responsabilidade do motorista, este assinará os vales referentes ao valor da multa, só podendo ser descontados dos salários após a conclusão de eventuais recursos, desde que o colaborador tome ciência do fato, ou em caso de demissão. Parágrafo terceiro: Fica vedado ao motorista fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos sob sua responsabilidade sem autorização expressa do empregador.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BALCÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FERRAMENTAS PARA O TRABALHO, DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO I…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS ACRÉSCIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PONTO ELETRÔNICO OU ALTERNATIVO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.