Acordo Coletivo
Registro MTE SP006800/2026 · Solicitação MR038290/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, Carpintarias, Compensados, laminados, Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, Carpintarias, Compensados, laminados, Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026 , de: R$ 2.241,86 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) , por mês. Parágrafo único - Os pisos salariais fixados nesta clausula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 6% (seis por cento) . § 1º - Os empregados admitidos após 01/06/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de junho de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput ” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMETAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.