Acordo Coletivo
Registro MTE MS000431/2026 · Solicitação MR056672/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o mês de junho de 2026, os salários-base dos colaboradores seguem conforme tabela abaixo relacionada, sendo que para as funções eventualmente não listadas será acrescido o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento). CARGO 2026 / 2027 MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI- TREM OU RODOTREM R$ 2.296,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO BI-TRUCK R$ 2.120,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO (ENTREGA) R$ 1.945,00 ALMOXARIFE R$ 2.815,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO HANGAR R$ 2.415,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.945,00 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA R$ 1.702,00 COMANDANTE R$ 9.839,00 COORDENADOR DE TRANSPORTE R$ 4.847,00 COPILOTO DE AVIÃO R$ 9.037,00 DIRETOR PRESIDENTE R$ 1.702,00 ELETRICISTA AUTOMÓVEL R$ 3.007,00 FUNILEIRO R$ 2.956,00 LAVADOR R$ 1.702,00 MECÂNICO R$ 2.920,00 GESTOR DE TRANSPORTE R$ 5.332,00 AUXILIAR MECÂNICO R$ 2.438,00 AJUDANTE GERAL R$ 1.897,00 ANALISTA DE FATURAMENTO R$ 2.956,00 ANALISTA DE SUPRIMENTOS R$ 2.956,00 ANALISTA DE TRANSPORTES R$ 2.856,00 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 2.296,00 CONTROLADOR DE TRANSPORTES R$ 3.479,00 COORDENADOR DE LOGÍSTICA R$ 3.479,00 ESTOQUISTA R$ 1.898,00 LUBRIFICADOR R$ 1.898,00 PROGRAMADOR DE SUPRIMENTOS R$ 2.296,00 TECNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 1.702,00 Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA poderá contratar empregado horista e, neste caso, o salário será calculado com base na quantidade de horas trabalhadas proporcionalmente ao valor do salário base da categoria. Parágrafo Segundo: Reconhecem a J.SUR TRANSPORTE e seus Motoristas de Entrega e Bi-truck que operam com veículos de transporte de carga líquida inflamável, químicas, petroquímicos e assemelhados e estipulam, pela contraprestação do seu trabalho, o pagamento de comissão equivalente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por M³ (metro cúbico) de combustíveis transportados, e/ou R$ 1,00 (um real) por volume (caixa/balde) de lubrificante entregue, o qual será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O período de apuração mensal para cálculo da comissão será compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Parágrafo Terceiro: Reconhecem a J.SUR TRANSPORTE e seus Motoristas de Carreta de Entrega que operam com veículos de transporte de carga líquida inflamável, químicas, petroquímicos e assemelhados e estipulam, pela contraprestação do seu trabalho, o pagamento de comissão equivalente a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por M³ (metro cúbico) de combustíveis transportados, e/ou R$ 1,00 (um real) por volume (caixa/balde) de lubrificante entregue, o qual será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O período de apuração mensal para cálculo da comissão será compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Parágrafo Quarto: Reconhecem J.SUR TRANSPORTE e seus Motoristas Carreteiros que operam com veículos de transporte de carga líquida inflamável, químicas, petroquímicos e assemelhados e estipulam, pela contraprestação do seu trabalho, o pagamento de comissão equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do frete líquido, que será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O período de apuração mensal para o cálculo da comissão será do dia 21 (vinte e um) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Parágrafo Quinto: Reconhecem a J.SUR TRANSPORTE e seus motoristas (especificar motorista) que operam com veículos de transporte de carga líquida inflamável, químicas, petroquímicos e assemelhados e estipulam, pela contraprestação do seu trabalho, o pagamento de comissão equivalente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por volume de Arla a granel entregue, a qual será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O período de apuração mensal para cálculo da comissão será compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: O motorista terá direito ao recebimento da comissão nos moldes acima, e deverá cumprir expressamente os requisitos da Lei 13.103/2015, da convenção coletiva de Trabalho 2026/2027, tais como: I-Cumprir corretamente a jornada estabelecida pela Lei 13.103/15, observando rigorosamente o intervalo de repouso Interjornada de 11 (onze) horas sendo facultado, por meio do presente Acordo Coletivo, o seu fracionamento, garantindo o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período, a concessão das 3 horas remanescentes dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período e o gozo integral das onze horas de intervalo, ainda que fracionadas, dentro das 24 horas componentes do dia, bem como a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sempre respeitando os limites legais previstos na legislação. II- Cumprir o intervalo de 02 (duas) horas para repouso e alimentação (intrajornada) e, em casos excepcionais, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico, cumprir o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, podendo este ser fracionado, nos exatos termos do art. 71, § 5º, da CLT; III- O preenchimento correto do sistema alternativo do controle de jornada (Art. 74, § 3o, CLT), do diário de bordo ou equivalente; IV- Não ter faltas injustificadas; V- Respeitar a velocidade máxima permitida da via, sendo em sua maioria 80 KM/H; VI- Em eventual impossibilidade de marcação eletrônica de jornada, deverá o motorista realizar a entrega até o dia 20 de cada mês, dos discos de tacógrafo ou leitura do cronotacógrafo do veículo e a papeleta ou diário de bordo a cada período de apuração e assinar os relatórios gerados pelo sistema alternativo de controle de jornada após a sua conferência; VII- O controle e registro do tempo de condução (art.67-E, art.7o caput e §§ da Lei 9.503/97); VIII- E outras cláusulas que constam da referida Lei 13.103/2015, na Convenção Coletiva de Trabalho e neste Acordo Coletivo. Parágrafo Sétimo: O valor do PISO e da COMISSÃO, conforme o caso, será acrescido em parcela à parte dos reflexos previstos em lei. Parágrafo Oitavo: Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa dias), em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções realizem condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, enquanto permanecer. Na hipótese do colaborador não se adequar ao cargo promovido, este poderá retornar à função anterior, percebendo o salário daquela função, não havendo em se falar de irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos empregados deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, mediante recibo, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas pagas, sendo vedado o pagamento complessivo. Parágrafo Único : O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento por meio de aplicativo digital ou sistema eletrônico de demonstração, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e o valor das importâncias pagas, os descontos realizados, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
O empregador poderá descontar do salário do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho: 1. Verbas decorrentes de lei; 2. Adiantamento de salário; 3. Valores correspondentes aos prejuízos causados por danos contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, por ato ou conduta culposa do empregado; 4. Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer no desempenho de sua função, por sua desídia, culpa ou dolo; 5. Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a: 5.1. Seguro de vida ou do automóvel, planos de assistência médica, mensalidades de associação inclusive do sindicato dos trabalhadores, convênios com farmácias, óticas e supermercados (Taurus Cred), contratos bancários e empréstimos pessoais, esses até o limite legal, atualmente limitado a 30% de seu salário; 6. As partes acordam que respeitarão as decisões das assembleias da categoria que autorizaram descontos referentes a Contribuição Assistencial, entendendo que é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, obtida mediante convocação específica para esse fim, de toda a categoria representada, independentemente de associação e sindicalização. A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, sócios e não sócios, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. Resguardado o direito de oposição, manifestada por escrito. 6.1 A empresa efetuara os devidos descontos referente a um dia de trabalho de seus empregados na folha de pagamento do mês de maio de cada ano e o referido repasse deverá ser efetivado às entidades laborais no mês subsequente. Parágrafo Único: As multas aplicadas à empresa por desídia, culpa ou dolo do empregado, serão descontadas quando se tornarem exigíveis, sendo ainda facultado ao próprio empregado recorrer administrativamente da penalidade
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FECHAMENTO MENSAL, COMPROVAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PRÊMIOS POR PONTUAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADESÃO AO ACORDO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.