Acordo Coletivo
Registro MTE MS000429/2026 · Solicitação MR058937/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais ativos: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais ativos: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.702,20 (Um mil, setecentos e dois reais e vinte centavos) , mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente no período acima. Reajuste de 4,8% (quatro virgula oito por cento) em relação ao piso anterior. Parágrafo Primeiro : Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial da categoria, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: O contrato de experiência com os trabalhadores será firmado pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias e poderá prorrogá-lo por até mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando o máximo de 90 (noventa) dias, sendo que após e prazo, não havendo manifestação escrita interrompendo o contrato, este passará a viger por tempo indeterminado. Parágrafo Terceiro: Fica permitido á empresa para o caso de trabalho substituto ou mudança de função de algum trabalhador para outra função distinta da que o mesmo tenha sido contratado cujo piso salarial seja maior, a empresa empregadora disporá de período de até 90 (noventa) dias para preceder aos treinamentos funcionais, adaptação e avaliação do trabalhador na nova função, sem a necessidade de alteração da função e alteração do salário para a nova função á qual o trabalhador adaptando. Findado o prazo estipulado de 90 (noventa) dias de treinamento/adaptação e a avaliação tenha sido satisfatória no conceito da empresa, esta ficará obrigada a providenciar os trâmites de mudança de função, bem como, do salário. Caso a avaliação não tenha sido satisfatória, a empresa deverá retornar o trabalhador á sua função anterior e continuará percebendo o piso salarial da função anterior. Novas oportunidades para a mudança de função sempre poderão ser concedidas ao mesmo trabalhador, desde que, decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da última tentativa e seguirão sempre o mesmo critério.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: A Empresa reajustará os salários dos demais funcionários em 4,8% (quatro virgula oito por cento). Parágrafo Segundo: O reajuste deverá ser aplicado a partir de 01/03/2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultada a empresa a escolha do banco – no caso de conta salário. Parágrafo Terceiro: A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS/HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOIO A UNIDADE POR SERVIÇO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL OU MOBILIZ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.