Acordo Coletivo

Registro MTE MG003555/2026 · Solicitação MR065697/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 4,39% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIA

A EMATER-MG revisará os salários dos(as) seus(suas) empregados(as), em 1º de maio de 2026, aplicando o percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), referente à perda acumulada, medida pelo índice IPCA/IBGE, conforme estudos técnicos elaborados pelo DIEESE, no período de 1º/05/2025 a 30/04/2026, sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro – As perdas inflacionárias relativas às datas-bases de 2019, 2022 e 2023, conforme estudos técnicos elaborados pelo DIEESE, correspondem aos percentuais abaixo discriminados: I – 5,00% (cinco por cento), referente ao índice medido pelo INPC, no período de 1º/05/2018 a 30/04/2019; II – 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), referente ao índice de perda medido pelo INPC/IBGE, no período de 1º/05/2021 a 30/04/2022; III – 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), referente ao índice medido pelo INPC, no período de 1º/05/2022 a 30/04/2023. Parágrafo Segundo – A negociação das perdas inflacionárias contidas no parágrafo primeiro desta cláusula, conforme estudos técnicos elaborados pelo DIEESE, será retomada em reuniões periódicas, uma vez que a Diretoria da EMATER-MG não tem autonomia para deliberar, isoladamente, sobre cláusulas econômicas. A Pauta de Reivindicações apresentada pelo SINTER-MG foi encaminhada ao Governo do Estado, por meio do COFIN (Comitê de Finanças).

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS

A EMATER-MG e o SINTER-MG reunir-se-ão nos meses de novembro de 2026; março, junho, setembro e dezembro de 2027; e março de 2028, para negociação de cláusulas econômicas e avaliação dos pactos aqui estabelecidos

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A EMATER-MG adiantará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário ao(a) empregado(a) que desejar e que tenha programado férias entre os meses de fevereiro e novembro. O requerimento poderá ser feito por ocasião da programação das férias ou na sua reprogramação. Parágrafo único - Os(as) empregados(as), que programarem férias no mês de janeiro do ano em curso, ou que não tenham solicitado por ocasião das férias, poderão, a partir de fevereiro, requerer o adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, através de correspondência encaminhada à DIREP — Divisão de Registro e Pagamento de Pessoal, ficando o seu atendimento condicionado à disponibilidade de recursos financeiros

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/ALIMENTAÇÃO NO MEIO RURAL E NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE REEMBOLSÁVEL – DIREITO DA CRIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUAL DO(A) EMPREGADO(A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 3ª – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS – PCSC
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.