Acordo Coletivo

Registro MTE MG003554/2026 · Solicitação MR064338/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO

Os valores resultantes do presente acordo poderão ser compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Este acordo tem por objeto recompensar os empregados e menores aprendizes do SICOOB CREDIRURAL, mediante o resultado dos indicadores do planejamento estratégico atingidos no exercício do ano de 2026. 1º. As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre o SICOOB CREDIRURAL e seus empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos referidos. 2º. A participação de lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO

A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS será distribuída na proporção de alcance dos indicadores conforme tabela constante , com base no salário bruto mais gratificação do empregado, da seguinte forma: 1º. PERCENTUAL E CRITÉRIO DE RATEIO: O percentual de distribuição da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS será devido, conforme esforço conjunto de todos os pontos de atendimento do SICOOB CREDIRURAL, distribuído com base no atingimento total, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, se: a) Atingida sobra no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), será devido percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; b) Atingida meta de 24.000 (vinte e quatro mil) cooperados ativos, será devido percentual de 5% (cinco por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; c) Atingidos os depósitos totais no valor de R$ 910.000.000,00 (novecentos e dez milhões de reais) será devido percentual de 10% (dez por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; d) Atingida meta da carteira de crédito no valor de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais), será devido percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; e) Atingidas as receitas de produtos e serviços no valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), será devido percentual de 20% (vinte por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; f) Atingido índice de eficiência padrão anual no importe de 0,40 (zero vírgula quarenta), será devido percentual de 5% (cinco por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado; g) Mantido INAD 90 até o percentual de 2,0 (dois por cento), será devido percentual de 12,5% (doze e meio por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado; h) Mantido Indice de Prejuízo (IHH) até o percentual de 1,50% (um e meio por cento), será devido percentual de 10% (dez por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado. 2º. Além dos critérios já definidos no parágrafo anterior, será devida bonificação extra no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da participação nos lucros e resultados, ao ponto de atendimento que obtiver redução do seu indicador de prejuízo em relação ao indicador apurado em 30/06/2026, considerado este como base de comparação, ficando a unidade administrativa vinculada ao quadro geral da cooperativa. 3º. O percentual distribuído aos 10 (dez) indicadores do planejamento estratégico 2026, conforme descrito à clausula 4ª parágrafo 1º, somam 100% (cem por cento) do salário bruto mais gratificação de cada empregado e menor aprendiz do SICOOB CREDIRURAL e serão pagos cumulativamente, conforme atingimento das metas descritas. 4º. Caso as metas não sejam atingidas integralmente, mas a média ponderada de desempenho dos 10 (dez) indicadores do Planejamento Estratégico 2026 seja superior a 80% (oitenta por cento), será devido o pagamento proporcional da PLR. O cálculo considerará o somatório dos percentuais definidos para cada indicador efetivamente alcançado, aplicando-se sobre o valor do salário bruto mais gratificação do empregado ou menor aprendiz. 5º. Todos os empregados possuirão acesso ao quadro de metas, fixado em ambiente interno bem como na Intranet do SICOOB CREDIRURAL. 6º. Será considerado o salário bruto e gratificação dos empregados vigente na data-base de 31 de dezembro de 2026 para cálculo da participação nos lucros e resultados. 7º. O valor do PLR (participação nos lucros e resultados) a ser recebido por empregado ativo em 31 de dezembro de 2026, será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no corrente ano, na razão de 1/12 (um doze avos) equivalente ao mês, sendo fração de 15 (quinze) dias equivalente à 1/12 (um doze avos). 8º. Em caso de ausência injustificada do funcionário, será deduzido percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), por falta, no valor percebido a título de PLR. Não serão consideradas faltas as ausências legais previstas no art. 473 da CLT e seus incisos. 9º. Os valores devidos a título de pagamento de PLR, que sofrerem descontos em razão da aplicação do parágrafo anterior retornarão para a cooperativa e não serão redistribuídos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DESLIGADOS OU AFASTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA NONA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.