Acordo Coletivo

Registro MTE MG003553/2026 · Solicitação MR060952/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (inclusive Trabalhadores em Empresas de Tranporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Transporte Turismo, Transporte Escolar , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes signatárias convencionam expressamente que o salário normativo será: Salário 2025: MOTORISTA: R$ 2.149,57 MOTORISTA TRUCK: R$ 2.242,43 MOTORISTA BITRUCK: R$ 2.389,73 AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.554,33 Salário 2026: MOTORISTA: R$ 2.257,05 MOTORISTA TRUCK: R$ 2.354,55 MOTORISTA BITRUCK: R$ 2.509,22 AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 1.632,05 Parágrafo primeiro - A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, o seguinte reajuste salarial: a) 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de maio de 2025, conforme demonstrado no quadro acima. Parágrafo segundo - Os valores retroativos a data de assinatura deste acordo serão pagos em duas parcelas, a primeira no mês de setembro e a segunda no mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido e, recaindo em dia de sábado, poderá ser efetuado na sexta-feira antecedente. As eventuais diferenças salariais decorrentes de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, sem acréscimos legais conforme parágrafo segundo da Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário a todos os seus empregados que manifestarem o interesse até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente, sem prejuízo de outros descontos permitidos por lei ou autorizados, inclusive outros adiantamentos ou vales.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.