Acordo Coletivo

Registro MTE MG003550/2026 · Solicitação MR064279/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 1º de janeiro de 2026, será assegurada a igualdade salarial entre os empregados que exerçam a mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado para a respectiva função, observando-se, em qualquer hipótese, o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas de Segunda à Sábado serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando a empresa autorizada a realiza-las quando necessário. PARÁGRAFO ÚNICO: A realização de horas extras deverá observar os limites diários previstos no art. 59 da CLT e respeitar as condições de saúde e segurança do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de laudo técnico, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do disposto no art. 193 da CLT e da Súmula TST nº 364, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual ou esporádica, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) sobre o salário base (salário nominal) do empregado, sem incluir gratificações ou outros acréscimos, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT e da Súmula TST nº 191.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA PITMAN
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.