Acordo Coletivo
Registro MTE MG003546/2026 · Solicitação MR059535/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, MÚSICOS PROFISSIONAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, MÚSICOS PROFISSIONAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário base do músico de seção a partir de 01/05/2026 passou a ser de R$ 10.974,68 (dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. O salário base do spalla a partir de 01/05/2026 passou a ser de R$ 25.940,14 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta reais e quatorze centavos), para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. §1º. Os músicos que atuarem como Principal, Principal Associado, Principal Assistente, Spalla Assistente ou Spalla Associado receberão gratificação por função em valores percentuais assim determinados: I – Principal: 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário base do músico de seção; II – Principal Assistente: 12% (doze por cento) sobre o salário base do músico de seção; III – Spalla Assistente: 12% (doze por cento) sobre o salário base do músico de seção; IV – Spalla Associado: 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do músico de seção; V – Principal Associado: 15% (quinze por cento) sobre o salário base do músico de seção. §2º. Eventuais majorações nos percentuais de gratificações pagas aos Principal, Principal Associado, Principal Assistente, Spalla Assistente e Spalla Associado não ensejarão quaisquer alterações nos salários dos demais Músicos, eis que tais gratificações referem-se às funções, não especificamente a determinado Músico. §3º. Caso um músico que esteja exercendo a função de Assistente venha a exercer, temporariamente, a função de Principal ou de Principal Associado por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias corridos, ele não fará jus ao recebimento de diferenças de remuneração entre os cargos, uma vez que é atribuição da função de Assistente eventualmente substituir o Principal ou o Principal Associado, observada a exceção prevista no parágrafo quinto. §4º. Caso o músico referido no parágrafo anterior exerça a função de Principal ou de Principal Associado em substituição por período superior a 30 (trinta) dias corridos na mesma função, ele fará jus ao recebimento de diferenças de remuneração entre os cargos a partir do trigésimo-primeiro dia de exercício da função de Principal ou de Principal Associado, não sendo devidas diferenças de remuneração pelos dias anteriores. §5º. A regra prevista no parágrafo terceiro supra não se aplica se o cargo de Principal ou de Principal Associado não estiver preenchido, devido à ausência de músico designado continuamente para tal função. Nesse caso, o músico que esteja exercendo a função de Assistente e que venha a exercer a função de Principal ou de Principal Associado fará jus ao recebimento de diferenças de remuneração entre os cargos a partir do primeiro dia de exercício da função de Principal ou de Principal Associado. §6º. As disposições previstas nos parágrafos terceiro, quarto e quinto supra também se aplicam nos seguintes casos: I – Um músico que esteja exercendo a função de Spalla Assistente que venha a exercer, temporariamente, a função de Spalla Associado ou de Spalla, uma vez que é atribuição da função de Spalla Assistente eventualmente substituir o Spalla Associado ou o Spalla; II - Um músico que esteja exercendo a função de Spalla Associado que venha a exercer, temporariamente, a função de Spalla, uma vez que é atribuição da função de Spalla Associado eventualmente substituir o Spalla. III – Um músico que esteja exercendo a função de Principal Associado que venha a exercer, temporariamente, a função de Principal, uma vez que é atribuição da função de Principal Associado eventualmente substituir o Principal; §7º. Caso um Músico de Seção venha a exercer a função de Principal Assistente, de Spalla Assistente, de Principal Associado, de Principal ou de Spalla Associado, ele fará jus ao recebimento da gratificação correspondente ao cargo, nos termos do parágrafo primeiro supra, proporcional ao tempo em que a função tiver sido exercida. §8º. O pagamento da gratificação prevista no parágrafo anterior somente será devida se o Músico de Seção efetivamente exercer as funções do cargo, conforme descrição prevista no Regimento Interno do INSTITUTO, inclusive durante o período de ensaios para cada concerto.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica registrado que o salário dos músicos abrangidos por este Acordo Coletivo foi reajustado nas seguintes datas: I - 01 de fevereiro de 2015, em um percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 31/01/2015; II - 01 de maio de 2016, em um percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2016. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2016 foram pagas em parcela única, na competência do mês de outubro de 2016; III - 01 de maio de 2017, em um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2017. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2017 foram pagas em parcela única, na competência do mês de setembro de 2017; IV - 01 de maio de 2018, em um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2018. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2018 foram pagas em parcela única, na competência do mês de novembro de 2018; V - 01 de maio de 2019, em um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2019. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2019 foram pagas em parcela única, na competência do mês de julho de 2019; VI - 01 de maio de 2022, em um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2022. VII - 01 de maio de 2024, em um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2024. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2024 foram pagas em parcela única, no mês subsequente à assinatura do presente Acordo. VIII - 01 de maio de 2026, em um percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário base do Músico de Seção vigente em 30/04/2026. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2026 serão pagas em parcela única, no mês subsequente à assinatura do presente Acordo. §1º. As partes acordam que, para a data-base 2027, será aplicado um reajuste de no mínimo 5% (cinco por cento) ou IPCA acumulado no período, prevalecendo o critério que se mostrar mais benéfico, sobre o salário base do Músico de Seção vigente na época, sendo que o reajuste será concedido nos termos da negociação a ser realizada futuramente e nos termos do próximo ACT. §2º. As partes se comprometem também, a discutir, nas negociações do próximo Acordo Coletivo de Trabalho, o possível reajuste dos benefícios concedidos aos empregados, incluindo o vale alimentação/refeição, ficando a definição dos respectivos valores condicionada à negociação entre as partes e à formalização no próximo ACT. §3º. Considerando que o funcionamento da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais depende de Contrato de Gestão celebrado entre o INSTITUTO e o Estado de Minas Gerais, eventuais reajustes posteriores poderão ser acordados entre as partes, desde que aprovados pelo OEP – Órgão Estatal Parceiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DE IMAGEM, VOZ E CONEXOS
Os Músicos Instrumentistas receberão, mensalmente, valor fixo a título de cessão de direitos de imagem, voz e conexos. §1º. O valor pago mensalmente, a título de cessão de direitos de imagem, voz e conexos é determinado de acordo com a função exercida por cada um dos Músicos Instrumentistas, de acordo com a tabela abaixo: Função Valor da cessão de direitos de imagem, voz e conexos Spalla R$ 2.433,47 Spalla Associado R$ 1.175,18 Spalla Assistente R$ 809,57 Principal R$ 940,16 Principal Associado R$ 848,75 Principal Assistente R$ 809,57 Músico de Seção R$ 652,87 §2º. Para os fins desta cláusula, consideram-se direitos de imagem, voz e conexos todas as gravações, fotografias, filmagens, ou qualquer outra forma de captura de imagem dos Músicos e/ou áudio de sua voz e/ou interpretação musical, por qualquer meio, inclusive em apresentações e ensaios da orquestra ou grupos de câmara. §3º. O pagamento previsto na presente Cláusula é referente ao direito de exploração dos direitos de imagem, voz e conexos, pelo INSTITUTO, com finalidade lucrativa/comercial. Não implica em revogação ou modificação dos direitos de exploração sem fins lucrativos ou para arquivo do INSTITUTO, que permanecem inalterados e são gratuitos, nos termos do Regimento Interno do INSTITUTO, não gerando nenhum direito de pagamento aos Músicos Instrumentistas. Desse modo, o INSTITUTO não ficará obrigado a pagar nenhum valor previsto na presente Cláusula caso explore os direitos de imagem, voz e conexos sem finalidade lucrativa/comercial. §4º. Os Músicos Instrumentistas cedem ao INSTITUTO, em caráter definitivo e nos termos dos artigos 49, 50 e 89 da Lei 9.610/98, todos os direitos sobre a sua imagem e/ou áudio de interpretação musical. Incluem-se na presente cessão os Direitos de Imagem, Voz e Conexos dos Músicos Instrumentistas, que poderão ser utilizados, alterados, reproduzidos e fixados pelo INSTITUTO em qualquer país e por qualquer meio, inclusive fotografias, filmagens e gravações de áudio e/ou vídeo, para qualquer finalidade, sendo-lhe ainda permitida a distribuição das gravações, filmagens e demais formas de fixação da interpretação, mediante cabo, fibra ótica, satélite, cds, dvds, arquivos eletrônicos/digitais, websites ou por meio de qualquer outro tipo de mídia eletrônica ou digital. §5º. O INSTITUTO fica configurado como detentor das prerrogativas de diretor do conjunto, nos termos do artigo 90, §1º da Lei 9.610/98, podendo usar, gozar e dispor dos direitos autorizados nos parágrafos anteriores, inclusive por meio de terceiros, para livre utilização e fixação em qualquer mídia, inclusive fotografias, gravações, reproduções em qualquer meio, execuções públicas e filmagens. §6º. O pagamento a título de cessão de direitos de imagem, voz e conexos abrangerá todas as gravações, fotografias, filmagens, ou qualquer outra forma de captura de imagem e/ou áudio dos Músicos realizados no mês referente ao pagamento, cujos direitos serão cedidos em caráter definitivo, nos termos da presente Cláusula. Dado esse caráter perpétuo, o INSTITUTO permanecerá como o exclusivo titular dos direitos de imagem, voz e conexos e poderá continuar explorando livremente o material de áudio, vídeo ou fotográfico que os contiver, inclusive com finalidade lucrativa/comercial, mesmo após o encerramento do prazo de vigência do presente Acordo e/ou após a extinção dos contratos de trabalho dos Músicos Instrumentistas. §7º. Todo o material produzido que contiver os direitos de imagem, voz e conexos ora cedidos, tais como gravações, filmagens e fotografias, será de propriedade definitiva do INSTITUTO, que o utilizará como lhe aprouver, em qualquer tempo, garantindo, entretanto, a não exposição de material que possa causar embaraço ou constrangimento aos Músicos Instrumentistas. §8º. Uma vez que a cessão será realizada em caráter definitivo, não será devido nenhum valor adicional aos Músicos Instrumentistas em função da exploração posterior do material contendo os direitos de imagem, voz e conexos ora cedidos, inclusive em meses posteriores ao do pagamento previsto no caput, ao do registro da imagem/voz/interpretação, ao encerramento do prazo de vigência do presente Acordo e/ou após a extinção dos contratos de trabalho dos Músicos Instrumentistas. §9º. O valor percebido a título de cessão de direitos de imagem, voz e conexos não será pago nas férias nem será incorporado à gratificação natalina. §10º. O disposto na presente Cláusula se aplica a todos os Músicos Instrumentistas com vínculo empregatício com o INSTITUTO, inclusive os que exerçam as funções previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI da Cláusula Primeira. §11. Dadas as particularidades do INSTITUTO e sua necessidade de captação de recursos, bem como seu orçamento para o atual exercício fiscal, o pagamento previsto na presente cláusula é instituído a título precário, podendo ser renovado em exercícios futuros de acordo com a disponibilidade financeira do INSTITUTO. §12. Considerando que o funcionamento da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais depende de Contrato de Gestão celebrado entre o INSTITUTO e o Estado de Minas Gerais, eventuais reajustes posteriores poderão ser acordados entre as partes, desde que aprovados pelo OEP – Órgão Estatal Parceiro.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO PARA OS INSTRUMENTOSO INSTITUTO MANTERÁ A CONCESSÃO DE SEGURO PAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO PARA VESTIMENTA FEMININA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MOBILIDADE DAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS REVEZAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS LICENÇAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.