Acordo Coletivo

Registro MTE CE001579/2026 · Solicitação MR063766/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
15/09/2026 a 14/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargase logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes demotoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas daindústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoriadiferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, M

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2026 a 14 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargase logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes demotoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas daindústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoriadiferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

2.1. A jornada diária máxima do motorista é de 10 (dez) horas, composta por 8 (oito) horas normais acrescidas de 2 (duas) horas extraordinárias habituais, nos termos do art. 59 da CLT e do caput do art. 235-C da CLT. 2.2. Nos termos da parte final do caput do art. 235-C da CLT, que autoriza prorrogação de até 4 (quatro) horas extraordinárias mediante convenção ou acordo coletivo, o SINDICATO AUTORIZA a prorrogação da jornada em até 1 (uma) hora adicional às previstas no item 2.1, totalizando, no limite máximo, 11 (onze) horas de jornada diária em horas de relógio, observada a janela técnica mínima de 1 (uma) hora prevista na Cláusula Terceira, e sempre respeitado o teto absoluto de 12 (doze) horas de jornada apurada do art. 235-C da CLT. 2.3. A prorrogação é EXCEPCIONAL e CONDICIONADA às hipóteses da Cláusula Décima Primeira, não constituindo jornada ordinária nem direito adquirido, e não podendo ser exigida de forma sistemática. 2.4. À jornada acresce-se 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, resultando em presença de 11 (onze) horas no turno padrão e de, no máximo, 12 (doze) horas em jornada flexionada. 2.5. O teto de 11 (onze) horas fixado nesta cláusula refere-se a horas de relógio, sempre inferior ao teto legal absoluto de 12 (doze) horas de jornada APURADA do art. 235-C da CLT. No turno noturno, em razão da hora ficta de 52min30s, a jornada apurada é superior às horas de relógio, podendo aproximar-se desse teto legal, o que limita a flexão noturna nos termos da Cláusula Nona.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS FIXOS E HORARIOS

3.1. Os turnos são FIXOS, não havendo alternância entre os períodos diurno e noturno, razão pela qual não se configura turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal). 3.2. Ficam expressamente pactuados os seguintes horários: Turno Entrada padrão Intervalo Saída padrão Flexão permitida Diurno 07h00 11h00 às 12h00 18h00 do mesmo dia ANTECIPAÇÃO da entrada até 06h00 Noturno 18h00 02h00 às 03h00 05h00 do dia seguinte PRORROGAÇÃO da saída até 06h00 Janela técnica 05h00 às 07h00 — — Reduz a no mínimo 1 hora quando houver flexão 3.3. A jornada do turno noturno inicia-se em um dia civil e encerra-se no dia civil seguinte. Para todos os efeitos (escala, apuração de ponto, folgas e descansos), a jornada é integralmente atribuída ao DIA DA ENTRADA. 3.4. SENTIDO DA FLEXÃO: A ampliação da jornada ocorre exclusivamente sobre a janela técnica, JAMAIS sobre o turno do parceiro: o turno diurno flexiona para trás (antecipando a entrada) e o turno noturno flexiona para frente (prorrogando a saída). 3.5. É VEDADO ao turno diurno estender-se além das 18h00 e ao turno noturno iniciar antes das 18h00. 3.6. EXCLUSÃO MÚTUA: Em um mesmo conjunto e em um mesmo dia, somente uma das duas flexões poderá ser acionada, ficando assegurado o mínimo de 1 (uma) hora de janela técnica para checklist, abastecimento e passagem de turno. 3.7. As partes reconhecem que o conjunto de tração é um só e que o motorista rendeiro não pode ser convocado antes da efetiva liberação do veículo, sendo tal período, caso ocorra, computado integralmente como jornada nos termos da Cláusula Décima. 3.8. As partes reconhecem que os horários de início, término e intervalo foram definidos para coincidir com as janelas de troca de turno e de refeição da unidade tomadora dos serviços, fazendo o tempo improdutivo do motorista coincidir com os períodos de indisponibilidade da balança de carregamento. 3.9. Eventual transferência definitiva de turno dependerá de comunicação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, vedada a alternância sistemática.

CLÁUSULA QUINTA - ESCAL DE CICLO DE 13 DIAS

4.1. Fica adotada escala de ciclo de 13 (treze) dias, assim composta: 4 (quatro) dias de trabalho, 2 (dois) dias de folga, 4 (quatro) dias de trabalho e 3 (três) dias de folga, totalizando 8 (oito) jornadas por ciclo. 4.2. A escala resulta em média de 4,31 jornadas por semana e de 18,72 jornadas por mês, correspondendo a 187,2 horas mensais no regime base, valor inferior ao módulo mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. 4.3. Em nenhuma hipótese o motorista prestará mais de 4 (quatro) jornadas consecutivas. 4.4. Fica assegurado repouso a cada intervalo de trabalho não superior a 4 (quatro) dias. 4.5. DATA-ÂNCORA. As partes fixam o dia 30/09/2026 como DIA 1 (D1) do primeiro ciclo. Todos os ciclos subsequentes decorrem dessa data por progressão de 13 dias, sendo obrigatória a divulgação do calendário de ciclos no pátio operacional e no aplicativo de ponto. 4.6. A escala individual será comunicada a cada empregado com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início de cada ciclo, admitida alteração emergencial mediante ciência formal. 4.7. As partes reconhecem que o ciclo de 13 dias não coincide com a semana civil, de modo que os dias de folga percorrem todos os dias da semana ao longo de 91 (noventa e um) dias, assegurando a cada empregado folgas em domingos com frequência superior à exigida pela legislação.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MOTORISTAS TITULARES,FOLGUISTA E RESERVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS-TRAVAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA NONA - DSR E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DE ESPERA E TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA FLEXÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA E REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DOS FOLGUISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCAR DE TURNO E JANELA TÊCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAUSAS DE DIREÇÃO E SEGURANÇA VIARIA
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.