Acordo Coletivo
Registro MTE CE001578/2026 · Solicitação MR066270/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo tem por objeto disciplinar a compensação da jornada de trabalho dos empregados da INACE durante o ano de 2026, especialmente quanto aos efeitos dos feriados e dias de dispensa de trabalho sobre o regime de compensação semanal adotado pela empresa , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo tem por objeto disciplinar a compensação da jornada de trabalho dos empregados da INACE durante o ano de 2026, especialmente quanto aos efeitos dos feriados e dias de dispensa de trabalho sobre o regime de compensação semanal adotado pela empresa , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo cumprem jornada de segunda a sexta-feira, das 7h15 às 17h00, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, mediante acréscimo diário de 38 (trinta e oito) minutos, destinado à compensação da jornada que seria cumprida aos sábados. Em razão desse regime, os empregados ficam ordinariamente dispensados do trabalho aos sábados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E DIAS NÃO TRABALHADOS
As partes reconhecem que, quando houver feriado ou dia de dispensa integral de trabalho de segunda a sexta-feira, os 38 (trinta e oito) minutos destinados à compensação do sábado correspondentes àquele dia deixam de ser cumpridos. Da mesma forma, quando o feriado ocorrer no sábado, não haverá jornada a ser compensada naquele dia, razão pela qual os minutos de compensação cumpridos de segunda a sexta-feira naquela semana serão considerados em favor dos empregados. Para fins do presente Acordo, as partes realizaram o encontro de contas referente ao calendário de 2026, considerando os seguintes eventos:
CLÁUSULA QUINTA - DO SALDO E DAS DATAS DE COMPENSAÇÃO
Realizado o encontro de contas previsto na cláusula anterior, as partes reconhecem a existência de saldo de 9 (nove) horas e 42 (quarenta e dois) minutos em favor da INACE. Por mútuo ajuste e com a finalidade de simplificar a operacionalização da compensação, as partes convencionam que referido saldo corresponderá a 10 (dez) horas de trabalho, a serem cumpridas em 2 (dois) sábados, com jornada de 5 (cinco) horas em cada sábado: I – 17/10/2026, pelo período de 5 (cinco) horas; II – 07/11/2026, pelo período de 3 (três) horas e 26 (vinte e seis) minutos.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.