Acordo Coletivo

Registro MTE SP006797/2026 · Solicitação MR038873/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Alumínio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Alumínio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE

CLÁUSULA REAJUSTE SALARIAL Em cumprimento do acordado, fica estabelecido que o reajuste salarial, de 5% (cinco por cento), que será aplicado a todos os empregados que recebam um salário de até R$7.000,00 (sete mil reais), sendo que o referido reajuste terá vigência até 30/04/2027. Se a partir de 1º/05/2025, a empresa concedeu antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT, abaixo transcrito. Art. 461 . ?Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.??? § 1º ?Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.? § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o?deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tabela de reajuste de acordo com mês de admissão: MÊS/ANO INDICE MAIO 2025 5,00% JUNHO 2025 4,58% JULHO 2025 4,17% AGOSTO 2025 3,75% SETEMBRO 2025 3,33% OUTUBRO 2025 2,92% NOVEMBRO 2025 2,50% DEZEMBRO 2025 2,08% JANEIRO 2026 1,67% FEVEREIRO 2026 1,25% MARÇO 2026 0,83% ABRIL 2026 0,42% Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador. Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, que, representa o valor mínimo a ser pago aos mesmos, após o reajuste estabelecido na cláusula de reajuste deste termo, ficam assim ajustados: Funções Administrativas ? PISO 2025 PISO 2026 Almoxarife? R$ 2.431,16 R$ 2.552,72 Auxiliar Administrativo? R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Auxiliar de Almoxarifado? R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Assistente Administrativo? R$ 2.431,16 R$ 2.552,72 Comprador? R$ 2.700,89 R$ 2.835,93 Controlador Patrimonial? R$ 2.700,89 R$ 2.835,93 Administrador de Rede? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista Administrativo?? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista Financeiro? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista Fiscal? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista Contábil? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista de Negócios? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista de PCM (Programação e Controle da Manutenção)? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista de Transporte? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Analista de Recursos Humanos? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Técnico em Vendas ou Consultor de novos negócios? R$ 3.377,01 R$ 3.545,86 Despachante? R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Técnico em Rigger? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Coordenador Administrativo/Financeiro? R$ 5.132,05 R$ 5.388,65 Contador? R$ 5.401,79 R$ 5.671,88 Coordenador de Engenharia? R$ 8.087,38 R$ 8.491,75 Auxiliar de Limpeza R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Funções Operacionais ? Ajudante de Manutenção? R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Movimentação? R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Transportes? R$ 2.054,24 R$ 2.156,95 Assistente Operacional? R$ 2.431,16 R$ 2.552,72 Borracheiro? R$ 2.076,61 R$ 2.180,44 Caldeireiro? R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Controlador de Pneus? R$ 3.106,10 R$ 3.261,41 Eletricista Automotivo? R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Encarregado de Manutenção? R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Supervisor de Manutenção R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Encarregado de Transportes? R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Encarregado Operacional? R$ 5.401,79 R$ 5.671,88 Funileiro Automotivo? R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Lavador?? R$ 1.620,77 R$ 1.701,81 Líder Operacional? R$ 3.377,01 R$ 3.545,86 Mecânico Automotivo? R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Motorista? R$ 1.938,80 R$ 2.035,74 Motorista Carreteiro Carga Seca? R$ 2,506,54 R$ 2.631,87 Motorista Carreteiro (Carga Especial)? R$ 3.038,95 R$ 3.190,90 Motorista de Caminhão Linha de Eixo (Atual Motorista de Caminhão Contrapeso)? R$ 4.153,24 R$ 4.360,90 Motorista de Caminhão? R$ 2.215,60 R$ 2.326,38 Motorista de Escolta? R$ 2.506,54 R$ 2.631,87 Motorista Instrutor? R$ 4.153,24 R$ 4.360,90 Operador de Equipamentos I? R$ 2.431,16 R$ 2.552,72 Operador de Equipamentos II? R$ 2.836,36 R$ 2.978,18 Operador de Equipamentos III? R$ 3.291,01 R$ 3.455,56 Operador de Equipamentos IV? R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Operador de Guindaste I R$ 2.836,36 R$ 2.978,18 Operador de guindaste II R$ 3.291,01 R$ 3.455,56 Operador de Guindaste III R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Operador de Guindaste IV R$ 6.255,82 R$ 6.568,61 Operador de Guindauto (Munck) R$ 2.431,16 R$ 2.552,72 Operador de Empilhadeira R$ 2.062,47 R$ 2.147,24 Operador de Linha de Eixo? R$ 2.566,62 R$ 2.694,95 Pintor Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Sinaleiro Rigger R$ 2.062,47 R$ 2.165,59 Soldador R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Técnico de Manutenção R$ 2.421,73 R$ 2.542,82 Técnico de Manutenção Pleno R$ 4.051,93 R$ 4.254,53 Vigia R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 ? A empresa poderá, a seu critério, compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado que exerce a mesma função, admitido antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira, serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de agosto de 2026 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Para melhor entendimento e aplicação deste Acordo Coletivo, fica estabelecido que os Operadores de Linha de Eixo, terão sua jornada, controle, e remuneração, classificados da mesma forma que o Motorista de Caminhão Linha de Eixo. O controle será através de papeleta diária ou sistema eletrônico, laborando horas extraordinárias, horas em tempo de espera e demais bônus e ônus por se tratar de função que trabalha em conjunto com o Motorista de Caminhão Linha de Eixo, em resumo, os operadores deverão seguir as mesmas regras e benefícios concedidos ao Motorista de Caminhão Linha de Eixo. Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, o salário admissão deverá respeitar o piso salarial descrito na cláusula segunda. Em caso de função nova, fica o valor do salário de admissão a ser livremente convencionado entre empregador e empregado. ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONARIOS A empresa se compromete a reembolsar, adiantar valor ou, a fornecer refeições aos demais colaboradores que não exercem atividades externas, ou que exerçam atividades em canteiros de obras. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou conveniados, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. O reembolso e ou pagamento de Despesas/Alimentação tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam para o trabalho, e a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, conforme prevê o Artigo 3º da Lei 6321/76 e OJ- SDI1 – 133 do TST. LEI No?6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976. [...] Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT.? LEI Nº 6.321/76. ?NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela? Lei nº 6.321/76 , não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. DIÁRIAS PARA VIAGEM A empresa se compromete a reembolsar, adiantar valor ou, a fornecer refeições a todos os seus empregados que estiverem em viagens. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou conveniados, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade, ou ainda, adiantar os valores destinados a alimentação através de folha de pagamento. Se a empresa optar pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ou até mesmo o pagamento em folha, o valor devido referente às refeições: A partir de maio/2026 até abril/2027 serão os seguintes valores pagos aos empregados que não pernoitam em hotel, denominada de diária semanal: Aqui é que pernoitam em hotel custeado pela empresa. ITEM MAIO/2026 ALMOÇO R$ 35,00 JANTAR R$ 35,00 CAFÉ DA MANHÃ R$ 15,00 A partir de maio/2024 até abril/2025 serão os seguintes valores pagos aos empregados que não pernoitem em hotel, denominada de diária especial: Aqui é que pernoitam em hotel custeado pela empresa ITEM MAIO/2026 ALMOÇO R$ 35,00 JANTAR R$ 35,00 CAFÉ DA MANHÃ R$ 15,00 CAFÉ DA TARDE R$ 15,00 CEIA R$ 15,00 A partir de maio/2026 até abril/2027 serão os seguintes valores pagos aos motoristas em viagem, que pernoitam em hotel, denominada diária de motorista: Aqui é que NÃO pernoitam em hotel custeado pela empresa. ITEM MAIO/2026 ALMOÇO R$ 35,00 JANTAR R$ 35,00 CAFÉ DA MANHÃ R$ 15,00 PERNOITE R$ 121,00 O reembolso e ou pagamento de Despesas/Alimentação ou pernoite nas viagens tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam para o trabalho, e a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes, conforme prevê o Artigo 457 §2º da CLT, Artigo 28 § 9º, H da Lei 8212/91, Artigo 15º da Lei 8036/90, Artigo 6º inc. II da Lei 7713/88, Artigo 35º, I, F do decreto 9.580/2018 e Enunciado 17º referente a parcelas remuneratórias sob a lei nº 13.467/2017. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber [...] § 2 º?As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.? ? Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho ou local de contratação, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno, no mesmo dia. O fornecimento de refeição através de refeitórios ou restaurantes próprios, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade, presume fruição do intervalo para refeição. ADIANTAMENTO SALARIAL É facultado à empresa a concessão de adiantamentos quinzenais, entretanto, as empresas que fornecerem adiantamento salarial aos seus empregados não poderão fazê-lo em percentual inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base, bem como pagá-lo até quinze dias após o pagamento do salário mensal, Mesmo que a empresa faça opção em conceder adiantamento quinzenal aos funcionários, fica facultado as empresas a não realizarem os adiantamentos as pessoas que exercem cargo de gerência ou direção. INSTRUMENTOS DE TRABALHO Os instrumentos de trabalho, em especial os EPI (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigidos pela empresa na execução dos serviços, serão fornecidos gratuitamente pela empresa, ficando os empregados obrigados a utilizá-los, na forma dos regulamentos internos, devendo ressarcir a empresa pelos danos causados por negligência, imprudência, imperícia, perda ou dolo na forma da Cláusula seguinte, e respeitado o disposto nos Artigos 158 alínea “b” e 482 e suas alíneas, ambos da CLT. Art . 158 ?- Cabe aos empregados: [...] Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: [...] b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 482 ?- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a)?ato de improbidade; b)?incontinência de conduta ou mal procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e)?desídia no desempenho das respectivas funções; f)?embriaguez habitual ou em serviço; g)?violação de segredo da empresa; h)?ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j)?ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k)?ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] DESCONTO NOS SALÁRIOS Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, extravios de EPI, enfim, danos a equipamentos e instrumentos de trabalho que estiverem sob a responsabilidade do trabalhador, só serão admitidos se resultar configurada culpa ou dolo do empregado, através de inquérito administrativo interno, proporcionando ao empregado exercer o seu direito de defesa, sendo que as despesas com a obtenção de Boletins de Ocorrências serão suportadas pela empresa. No caso de multa de trânsito, o infrator deverá assumir a pontuação perante o DETRAN não podendo os transferir para outra pessoa. A empresa deverá comprovar que o infrator conduzia o veículo por ocasião da infração, sendo o auto de infração e imposição de multa, um dos documentos competentes para tal comprovação. CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEDAÇÃO DE CARONA Os empregados zelarão pela conservação de todos os equipamentos, móveis e utensílios a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomarem providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos, devendo ainda responsabilizar-se nos termos da cláusula anterior pelos danos causados. Fica vedado aos trabalhadores, em especial aos motoristas e operadores de guindastes, fazerem-se acompanhar de terceiros em seus equipamentos, sem autorização expressa de empregador. ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS Os equipamentos, softwares, arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informação utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade material e intelectual da empresa, obrigando-se o empregado a utilizá-los somente para desincumbir-se das atribuições e responsabilidades de seu cargo, ficando estabelecido que as empresas tem todo o direito de verificar as mensagens que receber e/ou transmitir, respondendo o empregado pelo uso incorreto que vier a fazer do sistema, bem como pelos danos que causar. As informações, os projetos e outros dados considerados confidenciais ou estratégicos para empresa somente serão utilizados como ferramentas de trabalho, ficando expressamente vedada sua cessão, transmissão ou fornecimento a quaisquer outras organizações particulares ou públicas, salvo autorização específica para tanto. As partes estabelecem que as informações, os arquivos, documentos manuseados pelo empregado, são de exclusiva propriedade da empresa, assim, a cópia não autorizada de qualquer documento será considerada como falta grave, ensejando inclusive a demissão por justa causa. A empresa não mantém grupo oficial de Whats App, e, caso os funcionários criem estes grupos com o intuito pessoal de facilitar a comunicação entre pessoas de seu relacionamento, mesmo que estas pessoas pertençam ao quadro de funcionários, este será o único responsável pelas mensagens e ou informações transmitidas entre os participantes destes grupos. Ainda, a empresa recomenda veementemente a todos os seus colaboradores que, evitem nestes grupos ou em qualquer outra forma de comunicação, a disseminação de mensagens falsas, e ou discriminatórias. TOLERÂNCIA DE ATRASOS A empresa, durante a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante ela, podendo haver a compensação no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência. JORNADAS E ESCALAS DE TRABALHO Nos termos dos Art. 58º, 59º, 67º e 68º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, assegurando-se sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas. Ficam as empresas autorizadas a convocarem os empregados, de qualquer função, para trabalharem nos dias de repouso semanal remunerado e feriados, desde que se apresente necessidade do serviço, segundo avaliação da empresa. Caso haja prestação de serviço em domingos, descanso semanal remunerado e feriados, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100%, salvo se for concedida folga na mesma semana. Os empregados que trabalhem nas mesmas condições do caput, ou seja, nos dias de repouso semanal remunerado e feriados. As horas adicionais decorrentes do trabalho executado, que excederem de 44 horas semanais ou 8 horas diárias serão objeto de compensação, com a concessão de folgas, na mesma proporção das horas trabalhadas além do período normal, no próprio mês ou no período máximo de 180 (cento e oitenta dias). A falta de concessão pelos empregadores da compensação aqui prevista, resultará em multa correspondente ao pagamento do total das horas que seriam objeto das folgas, acrescidas de 50 % (cinquenta por cento); As partes se ajustam, para fins do previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou duração da vigência do contrato de trabalho. A empresa e os empregados poderão, na forma da lei, desde que haja concordância da empresa e da metade mais um dos respectivos empregados, estabelecerem horário de compensação para os dias de carnaval, copa do mundo e dias intercalados entre dias em que, por força de lei ou contrato em vigor, não haja trabalho, do ajuste respectivo será dada ciência ao Sindicato Profissional convenente. Poderão também as empresas prorrogar, para fins de compensação do sábado, o horário de trabalho de seus empregados, inclusive de sexo feminino e dos menores, observadas as disposições legais pertinentes à matéria, não havendo acréscimo de salário para os fins previstos neste parágrafo; Devido às peculiaridades das atividades de transporte de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões de que trata o artigo 101 do CTB, o início da jornada de trabalho do motorista se dará com a efetiva movimentação do equipamento transportador, após devidamente autorizado pela autoridade de trânsito, não se aplicando nestas atividades, o tempo de espera e de reserva, não tendo horário fixo de início ou final da jornada preestabelecidos, devendo ser observados, o limite legal e os intervalos e períodos de descanso previstos no § 3° e artigo 235-D, § único, da CLT. Regime de Folga Pessoal – Considerando as peculiaridades das atividades de movimentação de cargas e máquinas, as quais podem ser desenvolvidas em canteiros de obras administrados por terceiros, em localidades diversas do local de registro dos profissionais engajados em tais atividades, quais sejam Operadores de Guindastes, Ajudantes de Operadores, Ajudantes, Mecânicos e em geral, Meio Oficial de Mecânica, Ajudante de Manutenção e afins, independentemente de seus respectivos locais de residência ou domicílio, resolvem, as partes que caberá as empresas, instituírem regime próprio de folgas para tais profissionais quando enquadrados na hipótese antes mencionada, a título de mera liberalidade, benefício que não integrará, para qualquer fim ou efeito, seus respectivos salários. Fica ajustado entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo trabalharão em escalas fixas, diurnas ou noturnas de 8 (oito) horas, no esquema de 4 (quatro) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e demais descanso previsto em lei. Fica ajustado entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo trabalharão em escalas fixas, diurnas ou noturnas de 7hs20 (sete horas e vinte minutos), no esquema de 6 (seis) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e demais descanso previsto em lei. Fica ajustado entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo trabalharão em escalas fixas, diurnas ou noturnas de 8 (oito) horas, no esquema de 5 (cinco) dias trabalhados por 1 (um) dia de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e demais descanso previsto em lei. Fica ajustada entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo trabalharão em horário flexível, de 07h20min (sete horas e vinte minutos), no esquema de 6 (seis) dias trabalhados por 2 (dois) de descanso, com 1 hora de intervalo para refeição e demais descansos previstos em lei. Ficam expressamente excluídos da jornada de trabalho, normal ou extraordinária, os intervalos para refeição, repouso e descanso. Conforme Artigo 611-A da CLT em conformidade com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, poderá ser reduzido, respeitando o limite mínimo de 30 minutos, para repouso e alimentação, vedada a indenização ou supressão total do período. A verba paga em razão da supressão do intervalo, será paga com adicional de 50% e integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais e previdenciárias. HORAS EXTRAORDINARIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias. Na hipótese de realização de horas extras em domingos e feriados, o adicional de hora extra será de 100%. Parágrafo Único – As partes se ajustam, para fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, como dispõe o Art. 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. A prorrogação de 2 (duas) horas na jornada de trabalho, e na eventual necessidade de mais 2 (duas) horas, não poderá ser de forma habitual, devendo ser utilizada excepcionalmente para que o motorista chegue ao destino ou a local com condições de parada, sendo que as duas excepcionais não irão para o banco de horas. Art. 235-C . ?A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.? TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, nos termos da legislação vigente, e as empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos um domingo ao mês. PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve: Art. 1º - É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I – INDÚSTRIA [...] 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. [...] 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). III - TRANSPORTES [...]. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. [...] Fica autorizada a troca de dia de gozo de feriado, por outro dia dentro do mesmo mês desde que acordado e assinado pelo funcionário, ficando dispensado do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho e ao Sindicato da Classe. CALENDÁRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo. Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na folha de pagamento, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma folha de pagamento no mês. Por exemplo, apuração das horas extraordinárias do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte. DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO A empresa poderá adotar meios alternativos de controle da jornada de trabalho a seu critério, tais como: anotação no diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos ou não, tais como: rastreador, computador de bordo, tacógrafo, aplicativos de celular, conforme autoriza as Portarias Ministério do Trabalho No 373/11, No. 671/21, e o Artigo 2°, inciso V, b da Lei 13.103/2015. Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: [...] V - Se empregados: [...] b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos,?a?critério do empregador; e [...] Fica ajustada entre as partes que caso a empresa mantenha e utilize o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle de jornada de trabalho de seus empregados, deverá observar o seguinte: O registro do ponto poderá ser realizado em computadores conectados à rede do EMPREGADOR, através de tablets disponíveis nas instalações do EMPREGADOR, ou por meio de aplicativo no celular do EMPREGADO sem custo ou indenização para o EMPREGADOR. A instalação de aplicativo de marcação de ponto nos equipamentos pessoais do empregado, móveis ou não, tais como celulares, tablets e computadores, é facultativa, sendo vedada sua imposição pela EMPRESA, ficando o EMPREGADO ciente que a instalação do aplicativo em equipamentos de sua propriedade, é de sua inteira responsabilidade. Fica ajustada entre as partes que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto, como horário predeterminado ou horário contratual; c) Exigência de autorização prévia para marcação de jornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Fica ajustada entre as partes que O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO possui as seguintes condições: a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permite a identificação de empregador e empregado; c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta aos horários de trabalho anotados, e, mensalmente, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, as quais ficarão disponíveis a ele pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; d) Permite à fiscalização, quando solicitado, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Diante da comprovada existência do risco ou da condição insalubre, o Adicional de Insalubridade, conforme Art. 192, da CLT e NR 15, bem como o Adicional de Periculosidade, nos termos da NR 16, serão computados e devidos no valor integral, não comportando valor proporcional ao tempo de exposição. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) A empresa, sempre em conjunto com o Sindicato Profissional, poderá, através de Aditivos Contratuais, estabelecer, com detalhes técnicos e científicos, disposições que atendam condições específicas. EXAME TOXICOLÓGICO Conforme Portaria do MTE nº 621/2024 e Portaria do MTP nº 672/2021, fica o empregado, em especial aqueles que exercem atividades de motorista e operador de equipamentos, cientes que serão submetidos a exame toxicológico na admissão, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e na ocasião do retorno ao trabalho e da rescisão de contrato de trabalho e ou na implantação/gestão de ?programa de controle uso de drogas e bebida alcoólica, sendo que sua recusa em os fazer os exames será considerada infração disciplinar, passível de penalidade, como assegura o Art. 235-B, inciso VII da CLT, alterado pela Lei 13.303 de 2 de março de 2015 e reforçada pela Lei nº 14.599/2023. FÉRIAS As férias poderão ser concedidas em 3 (três) períodos anuais, sendo que um desses períodos dever ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais, não menos de 5 dias corridos cada um. O valor do adicional de 1/3 de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal será paga no início das férias individuais ou coletivas. Essa remuneração adicional também se aplicará em caso de qualquer rescisão contratual quando houver férias vencidas e proporcionais a serem indenizadas. A Empresa, poderá, sendo prejuízo ao empregado, antecipar as férias do empregado mesmo não tendo período aquisitivo. Para os Empregados na função de Piloto, poderão ter suas férias fracionadas conforme o Caput dessa cláusula. GRATIFICAÇÃO / PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS O empregado que completar 2 e 4 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio por Tempo de Serviço – PTS. TEMPO DE CASA Operacional Administrativo A partir de 2 anos R$158,00 R$130,00 4 ou mais anos R$252,00 R$207,00 O PTS integra o salário conforme súmula 203 do TST, e, não produz qualquer outro efeito para fins de remuneração ou equiparação salarial, sendo devido somente a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 ou 4 anos de serviços na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa, sendo certa sua natureza jurídica é normativa, podendo, portando ser alterado ou suprimido através desse meio negocial. Súmula nº 203?do TST - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. GARANTIA AO EMPREGADO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR A empresa concederá estabilidade ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar, desde a data do alistamento até sessenta dias após o desengajamento previsto na Lei n. 4.375/64. GARANTIA À GESTANTE À Gestante aplica-se o contido no Art. 7° inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10 incisos II, alínea “b” das disposições constitucionais transitórias, bem como no disposto do Artigo 392 e seguintes da CLT. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA A empresa assegurará aos empregados que estiverem, comprovadamente, a dois anos da aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou integral, e que contem com pelo menos, cinco anos de serviço na empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, devendo o empregado informar o empregador, em prazo não superior a 60 dias da aquisição desse direito, através de extrato de contagem de tempo emitido pela Previdência Social, sob pena de não aplicar a garantia prevista nesta cláusula. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS Sempre que a transferência for de interesse exclusivo de empregado e por solicitação deste, com chancela do seu sindicato, estará a empresa, isenta dos adicionais previstos no artigo 469, parágrafo 3° CLT. O fato de o trabalhador prestar serviços em localidade diversa da sede da empresa, a fim de executar trabalhos para cumprir contratos por ela assumidos, não implicará transferência do empregado para outra localidade. Nos termos do Art. 469 da CLT. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. GARANTIA DE REPRESENTAÇÃO Aos empregados eleitos como titular ou suplente ou representante dos empregados para CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art. 10°, inciso II das disposições transitórias da Constituição Federal. QUADRO DE AVISOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAL A empresa colocará à disposição do Sindicato dos empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente. INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, condução aos seus empregados ou assemelhados, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de reflexo ou integração seja a que título for. O veículo concedido pela empresa para deslocamento do empregado para o serviço com ou sem motorista, mesmo que eventualmente permaneça com o empregado de um dia para o outro, não será objeto de qualquer tipo de incorporação ao salário ou verbas indenizatórias, uma vez que tal concessão é para o trabalho e não pelo trabalho. AUXÍLIO FUNERAL A empresa deverá se responsabilizar pelas despesas com o translado do corpo em caso de falecimento do empregado fora de seu domicílio. SEGURO DE VIDA EM GRUPO A EMPRESA disponibilizará aos seus empregados, sem qualquer ônus ao trabalhador, seguro de vida em grupo com cobertura de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para morte natural, R$ 110.000,00 (conto e dez mil reais) para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, bem como assistência funeral no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as condições, limites e regras estabelecidas na apólice contratada junto à seguradora. O seguro de vida em grupo e a assistência funeral possuem caráter exclusivamente securitário e assistencial, sendo concedido por liberalidade da EMPRESA, não possuindo natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos e não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou reflexos em qualquer verba recorrente da relação de emprego. CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO A EMPRESA disponibilizará aos seus empregados plano de assistência médica na modalidade empresarial com coparticipação, comprometendo-se a custear integralmente o valor da mensalidade referente ao empregado titular, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula e nas regras da operadora contratada. Fica o EMPREGADOR, desde já autorizado a proceder à utilização do plano de saúde e ao desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes à coparticipação decorrente da utilização dos serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e demais procedimentos cobertos pelo plano, observadas as disposições legais aplicáveis. Os valores relativos à coparticipação serão integralmente suportados pelo EMPREGADO e descontados em folha de pagamento, considerando que a EMPRESA assume integralmente o custeio da mensalidade do titular. É facultado ao EMPREGADO incluir dependentes no plano de saúde, desde que atendidos os critérios de elegibilidade definidos pela operadora e pela EMPRESA. Nessa hipótese, todas as despesas decorrentes da inclusão e manutenção dos dependentes, incluindo mensalidade, coparticipações e demais encargos eventualmente incidentes, serão de responsabilidade exclusiva do EMPREGADO, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de impossibilidade de desconto em folha de pagamento, por insuficiência de saldo salarial, afastamento, rescisão contratual ou qualquer outra circunstância que impeça o desconto, o EMPREGADO compromete-se a efetuar o reembolso dos valores devidos à EMPRESA, mediante pagamento direto ou autorização para desconto nas verbas rescisórias, quando legalmente permitido. O benefício de assistência médica previsto nesta cláusula é concedido por liberalidade da EMORESA, possuindo natureza exclusivamente assistencial, não se incorporando à remuneração do EMPREGADO para quaisquer efeitos legais, não constituindo salário in natura e não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou reflexos em quaisquer parcelas contratuais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA A empresa pagará a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga na competência 08/2026 e a segunda na competência 02/2027. Considerando as disposições da Lei n. 10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção. Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (um) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR. A partir da 2ª falta injustificada no semestre, o empregado perderá 10 % (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais. Se a empresa mantiver programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderá utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nessa cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. A entidade profissional se compromete a apoiar todas as iniciativas da empresa nos programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços da empresa. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação, dos programas entregues ao sindicato profissional, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05 de cada ano. Sem onerar o empregado, a empresa recolherá ao sindicato da categoria em guia especifica fornecida pelo sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento das parcelas do PLR, o equivalente a 10% do valor pago ao empregado. No ato do recolhimento a empresas deverá encaminhar ao sindicato relação detalhada dos funcionários bem como o comprovante do recolhimento. O pagamento será conforme regra abaixo: ATIVOS MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO VALOR AVOS MAIO 2025 R$ 1.500,00 12 JUNHO 2025 R$ 1.375,00 11 JULHO 2025 R$ 1.250,00 10 AGOSTO 2025 R$ 1.125,00 9 SETEMBRO 2025 R$ 1.000,00 8 OUTUBRO 2025 R$ 875,00 7 NOVEMBRO 2025 R$ 750,00 6 DEZEMBRO 2025 R$ 625,00 5 JANEIRO 2026 R$ 500,00 4 FEVEREIRO 2026 R$ 375,00 3 MARÇO 2026 R$ 250,00 2 ABRIL 2026 R$ 125,00 1 UNIFORMES Quando exigido o uso de uniforme pelo empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida que é de 02 (dois) uniformes por ano, mediante respectivo desconto no salário ATESTADOS DE AFASTAMENTO A empresa, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerá aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário. Em caso de doença, o empregado deve comunicar imediatamente ao seu líder e providenciar fazer chegar à empresa em 48 (quarenta e oito) horas, o atestado médico, que deve conter o CID, CRM e nome do médico e o período de afastamento. No caso de seu rápido retorno, será igualmente de 48 (quarente e oito) horas o prazo para entrega do atestado médico, ficando a empresa a partir daí, desobrigada a recebê-lo e, consequentemente aplicando a falta no seu cartão de ponto. CONTRATO DE TRABALHO A empresa fica obrigada, quando da admissão de seus empregados a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, ou que sejam firmados na sua vigência. Está autorizado o Contato Por Prazo Determinado, que trata o?art. 443 da? Consolidação das Leis do Trabalho ?-? CLT , independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, conforme a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998. As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme preceitua a legislação, podendo, nesse período ser objeto de uma prorrogação. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO A admissão do empregado é resultado de um processo seletivo elaborado pela empresa, e, ainda da realização de exames médicos para aferir a aptidão dele ao cargo pretendido, portanto, composto de várias fases de natureza eliminatória. A participação do candidato nestas fases não significa promessa de emprego ou compromisso de contratação, o que ocorrerá somente após o candidato receber a aprovação em todas as fases do processo seletivo. O processo seletivo se constitui das seguintes fases: Abaixo estão mencionadas as fases do processo seletivo: Divulgação pelo Grupo SANTIN, sobre a disponibilidade da vaga de trabalho nos meios de comunicação; Recebimento de currículos dos candidatos interessados; Triagem dos currículos e comprovação dos requisitos solicitados pela vaga; Aceite da carta convite para participar do processo seletivo por e-mail/Clicksign/Único; Entrevista pessoal ou software online ou por telefone com pelo Departamento de RH; Entrevista pessoal ou software online ou por telefone com o Gestor; Realização de teste prático para funções operacionais quando necessário; Exames médicos de acordo com a função/atividade a ser desenvolvida. Os Empregados recrutados via equipes de RH, em localidade diversa do local da obra e ou sede da empresa, independentemente da efetivação de sua admissão, terão direito ao recebimento de alimentação, transporte e alojamento, inclusive o transporte de retorno até o local de seu recrutamento, em caso de não efetivação do contrato de trabalho, não se caracterizando vínculo de emprego o pagamento e/ou a concessão de tais benefícios quer em dinheiro, que por meio de prestações in natura. Durante este período, diante da inexistência de vínculo empregatício, o Empregado não terá o direito de receber do Empregador nenhuma remuneração ou contrapartida econômica pelo assinalado período, não se constituindo o recrutamento como nenhum tipo de expectativa de direto. A data inicial do contrato de trabalho, correspondente à efetiva materialização do vínculo empregatício, terá como termo inicial a data em que ocorrer a assinatura do contrato de trabalho pelo empregado, não podendo servir como tal nenhuma outra data referente às etapas anteriores de recrutamento e seleção. O disposto na presente cláusula substitui a necessidade de observância de quaisquer outras normas, seja de natureza legal, contratual, infralegal, normativa, recomendatória, emanadas por qualquer entidade, pública ou privada, ou órgão público. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRONICA DE DOCUMENTOS Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital para documentos firmados entre empregado e empregador, com ou sem certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada a ICP – Brasil. A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico, podendo haver nos documentos de registro, documentos assinados eletronicamente e documentos assinados por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados, deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos. Cabe a empresa definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709). Fica acordado e reconhecido que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, uma vez atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados, e, seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador. A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para comunicações dos empregadores aos empregados jamais excluirá a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS A empresa se obriga a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa. ELEIÇÃO DA CIPA A empresa se compromete a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades s estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação Das Leis do Trabalho. REUNIÕES DE AVALIAÇÃO As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas. Parágrafo Único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula. ATUALIZAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO A empresa cuidará para que nas Carteira Profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes. Cabe ao trabalhador apresentar sua carteira de trabalho para atualização, caso ainda utilize a Carteira de Trabalho emitida por meio físico; sempre que ocorrer alterações de cargos, salários, concessão de férias ou qualquer outro evento que enseje anotação em CTPS. Independente da apresentação da carteira de trabalho pelo funcionário, a empresa promove as devidas alterações através do e-Social, refletindo de imediato na Carteira de Trabalho Digital, cabendo, entretanto ao funcionário, a verificação constante, e comunicar a empresa sobre qualquer divergência para que esta tome as providencias cabíveis. EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo Poder Competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO As cópias do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes da entidade dentro de 5 (cinco) dias da data do ajuste dando assim cumprimento ao disposto no artigo 614 da CLT e decreto 223 de 1997. MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO A entidade representativa da categoria profissional assume o compromisso expresso de não promover nem fomentar movimento da paralisação na empresa, exceto em casos de descumprimento da presente convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação, por escrito a empresa . DIFERENÇAS SALARIAIS Eventuais diferenças salariais, motivadas pela demora da assinatura deste instrumento, serão pagas no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento normativo, nos moldes determinados pelo e-Social sob a rubrica de diferença salário CCT/ACT, em função de Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, e não configurando em atraso ou inadimplência da empresa. DISPOSIÇÕES GERAIS O presente Acordo Coletivo será suspenso em caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de outras situações, seja através de Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem o desenvolvimento da atividade da Sociedade, podendo a empresa no prazo de 30 dias, a partir da constatação dos casos ora previstos, fazer a denúncia do processo de prorrogação, revisão, e, ou revogação do presente acordo. JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com cláusulas que contenham obrigação de fazer. CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, serão devidas contribuições, conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria. A contribuição contida no “caput” desta cláusula incidirá sobre o salário base do trabalhador, será de 2% (dois por cento), aplicada até o limite de R$55,00 (cinquenta e cinco reais). Será assegurado ao trabalhador direito à oposição ao desconto, nos termos do art. 513 alíneas “E” da CLT, feita de forma individual, na sede do sindicato profissional, sendo vedado à entidade sindical impedir o exercício dessa opção, sendo certo que o não exercício desse direito implicará no desconto da contribuição. As contribuições contidas nessa cláusula serão recolhidas ao Sindicato profissional em 10 dias, contados da data do efetivo desconto. As contribuições contidas nessa cláusula garantirão ao empregado, sem ônus, o direito de usufruir de todo e qualquer serviço oferecido pela entidade profissional, ficando isento de quaisquer outras contribuições, incluindo à associativa e excluída a Contribuição Sindical anual. Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical a empresa enviará cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados ao sindicato da categoria profissional. BANCO DE HORAS Fica instituído com a anuência do sindicato a possibilidade de utilização do Banco de Horas, nos moldes dispostos nos artigos 59 e seus parágrafos, 59-A, 59-B da CLT e sumula 85, inciso I, do TST, e que deverá respeitar as condições abaixo estabelecidas: Considerando a possibilidade de o empregado estender a jornada de trabalho além do limite contratual, observado os limites estabelecidos na CLT, ou seja, o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, sendo que o excesso de jornada em 1 (um) dia poderá ser compensado em outros, dentro do prazo previsto na legislação, as partes signatárias do presente acordo coletivo de trabalho estabelecem o Banco de Horas que deverá respeitar as seguintes regras: a) As horas trabalhadas em acréscimo à jornada normal diária ou àquelas laboradas aos sábados, devidamente registradas, excetuando-se destas horas aquelas já destinadas a compensação de trabalho aos sábados, serão levadas ao Banco de Horas, observando-se o limite máximo da jornada diária de 10 (dez) horas, considerando-se a prorrogação, de no máximo, 2 (duas) horas por dia, e, para o motorista profissional, de 12 horas, considerando-se a prorrogação, de no máximo, 4 (quatro) horas por dia, salvo nas situações de necessidade imperiosa em que a legislação permitir exceder esse limite diário; Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada Empregado, observando-se as seguintes condições; As horas trabalhadas acima da jornada normal, bem como as laboradas aos sábados, que não forem objeto de compensação, serão creditadas no Banco de Horas do Empregado, seguindo o seguinte critério; de que a cada hora trabalhada extraordinariamente, 50% (cinquenta por cento) será lançado em banco de horas e 50% (cinquenta por cento) deverá ser pago normalmente na folha de pagamento com os acréscimos legais. A parte lançada em banco de horas não sofrera acréscimo de nenhum adicional, A parte lançada no banco de horas deverá ser compensada na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora (paridade 1x1), dentro do prazo de compensação de 12 (doze) meses, a contar de sua realização; Caso a jornada efetiva seja inferior à contratual, a diferença será debitada no Banco de Horas do Empregado, para as condições fixadas neste instrumento na proporção de 1x1; A inclusão das faltas injustificadas e dos atrasos no Banco de Horas somente ocorrerá após autorização da Empresa. Caso não seja autorizada a referida inclusão, os valores serão descontados normalmente em folha de pagamento; O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma; folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas individuais negociadas de comum acordo entre Colaborador e Empresa; As horas armazenadas no Banco de Horas, correspondentes a débito do Colaborador, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que tal fato implique no pagamento como horas extraordinárias, cabendo à Empresa, sempre que possível, comunicar ao Colaborador acerca da reposição de horas devidas, respeitando os limites da jornada de trabalho estabelecida na CLT; A ausência injustificada do Empregado nas reposições ou convocações determinadas pela Empresa será considerada falta para todos os fins, sendo certo que poderá, inclusive, acarretar sanção disciplinar ao empregado desidioso; A Empresa compromete-se a informar antecipadamente, com mínimo de 24 hs. ao Empregado acerca da necessidade de prorrogação da jornada e/ou disponibilidade para compensação; O empregado, desejando fazer uso do saldo credor acumulado no banco de horas, deverá comunicar com antecedência mínima de 10 (dez) dias a empresa para que esta aprove ou não a utilização. Caso não aprove, a empresa deverá pagar as horas solicitadas na folha de pagamento do mês lançando as horas pagas a débito do banco de horas; A Empresa disponibilizará ao Empregado, através de senha de acesso ao portal do colaborador, ou sempre que solicitado, no prazo de 72 hs, controle individual atualizado com as horas crédito e horas débito, para que tenham ciência do saldo existente no Banco de Horas; Uma vez lançadas no banco de horas, as horas deverão ter sua compensação no prazo máximo de um ano, conforme disposto no artigo 59 § 2° da CLT, contando-se do mês em que a hora foi efetivamente feira. Assim, as horas que forem ao Banco de horas em julho de 2026, deverão ser usufruídas até julho de 2027, e desta forma os demais meses do ano; No caso de existência, no Banco de Horas, de crédito ou débito de horas do Empregado, ao final do período de compensação do mês em análise, qual seja 12 (doze) meses das horas efetuadas até as horas que deveriam ser gozadas, e não ocorrendo a compensação, a Empresa deverá quitá-las, pagando ou oferecendo folga ao funcionário, ou em caso de débito, descontando do salário do colaborador; Em caso de desligamento do Empregado, por pedido de demissão, por dispensa imotivada ou justa causa, a Empresa pagará o saldo credor de horas com o acréscimo convencional e reflexos legais, juntamente com as demais verbas rescisórias, via Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Havendo saldo devedor de horas, estas serão debitadas como faltas no termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), até o limite de suas verbas, zerando o saldo a receber quando for o caso; Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do Empregado nas verbas rescisórias; Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como igualmente nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente ajuste; A adoção do Banco de Horas regrado nesta cláusula não invalida o acordo de compensação para fins de eliminação do labor aos sábados. AUXILIO MORADIA A EMPRESA poderá conceder a seu exclusivo critério, Auxilio Moradia aos empregados transferidos temporariamente ou contratados para atuação em projetos específicos que demandem residência temporária fora de seu domicilio habitual, observados os critérios estabelecidos pela política de auxilio moradia estabelecidos pela EMPRESA. O PAGAMENTO DO Auxilio Moradia ficará condicionado à apresentação de contrato de locação de imóvel devidamente formalizado, contendo a identificação das partes, endereço do imóvel, valor da locação e assinatura válida dos contratantes com firma reconhecida em cartório ou assinatura GOV válida, podendo a EMPRESA exigir documentação complementar para comprovação da efetiva despesa. O valor do benefício será limitado ao teto estabelecido no valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), conforme política interna da EMPRESA, não sendo devido qualquer reembolso ou complementação de valores que excedam referido limite. O Auxilio Moradia possui natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento parcial das despesas de habitação do empregado, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, previdenciários ou fundiários, não constituindo base de incidência para encargos sociais, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Como regra de transição, os empregados que, na data da vigência deste instrumento, já recebem o Auxilio Moradia sem a apresentação do respectivo contrato de locação terão o benefício mantido exclusivamente no valor atualmente praticado, sem qualquer reajuste, atualização, majoração ou revisão, até que seja apresentada a documentação comprobatória exigida nesta cláusula. A partir da regularização documental, o benefício passará a observar integralmente as regras previstas na Política de Auxilio Moradia da EMPRESA e neste instrumento coletivo. AUXILIO TRANSPORTE A EMPRESA poderá conceder a seu exclusivo critério, Auxilio Transporte aos empregados que necessitem prestar serviços em município diverso do município de residência do EMPREGADO, observados os critérios estabelecidos na Política de Auxilio Transporte da EMPRESA. O pagamento do Auxilio Transporte ficará condicionado a apresentação de documentação comprobatória das despesas de transporte, podendo consistir em contrato de prestação de serviços de transporte, comprovante de aquisição de passagens, tabela tarifárias ou outros documentos idôneos aceitos pela EMPRESA, que demonstrem o efetivo gasto do empregado. O valor do Auxilio Transporte será definido com base na localidade de residência do EMPREGADO, distância percorrida e tarifas praticadas pelas empresas de transporte que operam a rota, conforme Política de Auxilio Transporte da EMPRESA, não sendo devido qualquer reembolso ou complementação de valores que excedam referido limite. O Auxilio Transporte previsto nesta Política não se confunde com o Vale Transporte disciplinado pela Lei nº 7.419/1985, constituindo benefício corporativo de caráter indenizatório concedido em situações específicas de necessidade operacional definida pela EMPREGADORA. O Auxilio Transporte poderá complementar, mas não substituir, o Vale-Transporte disciplinado pela Lei nº 7.419/1985. Como regra de transição, os empregados que, na data de vigência deste instrumento, já percebiam o Auxilio Transporte sem a apresentação da documentação comprobatória exigida terão o benefício mantido exclusivamente no valor atualmente praticado, sem qualquer reajuste, atualização, majoração ou revisão, até que seja apresentada a documentação exigida nesta cláusula. A partir da regularização documental, o benefício passará a observar integralmente as regras previstas na Política de Auxilio Transporte da EMPRESA e neste instrumento coletivo. A presente cláusula não se aplica aos empregados que, na data de vigência deste instrumento, sejam atendidos por transporte fretado disponibilizado diretamente pela EMPRESA, permanecendo tais condições regidas pelas políticas internas e necessidades operacionais da EMPREGADORA, sem qualquer prejuízo ou alteração decorrente da instituição do Auxilio Transporte previsto nesta cláusula. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONOAL O Sindicato acordante, realizará curso de aperfeiçoamento, reciclagem, formação e capacitação profissional com o objetivo de proporcionar melhores condições de trabalho, melhorando a empregabilidade, o acesso ao mercado de trabalho e a formação contínua, benefícios de natureza jurídica, médica, odontologia e recreativa em favor de todos os trabalhadores vinculados ao Sindicato, além de aproximar os trabalhadores da entidade sindical na tentativa de incrementar a mobilização e a participação ativa, considerando o papel da negociação coletiva de trabalho reforçado pela Reforma Trabalhista. O SINDICATO é responsável pela elaboração dos referidos programas de treinamento, formação profissional e ações sócio sindicais, com regras e conteúdo programático administrado e controlado pela entidade sindical de trabalhadores preferencialmente aos trabalhadores da EMPRESA e, ao final, será fornecido certificado de conclusão, se aplicável. A EMPRESA, às suas expensas, concederá por mera liberalidade ao SINDICATO acordante, para fins do parágrafo primeiro, uma Contribuição Assistencial na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com início no dia 10/06/2026 , que deverá ser paga por meio de guia própria a ser expedida pelo SINDICATO acordante. O SINDICATO se compromete, nos termos da legislação aplicável a espécie, a se submeter à devida e adequada prestação de conta a quem de direito, se eventualmente instado, à cerca do programa elaborado. As partes ajustam que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial com relação à utilização dos recursos pelo SINDICATO, deverão ser tratadas diretamente e exclusivamente pelo SINDICATO profissional, único responsável pelo desenvolvimento do programa indicado, restando totalmente isenta a EMPRESA acordante. E por estarem assim acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza os efeitos jurídicos e legais

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.