Acordo Coletivo
Registro MTE CE001577/2026 · Solicitação MR054080/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de MAIO de 2026 no valor de R$1.668,04 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS). § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Acordo Coletivo, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2026 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial será 4,11 %, a partir de 1º de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 30 de ABRIL de 2026. § 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de MAIO de 2026 até 30 de ABRIL de 2027, bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01/05/2026, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. § 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago aos colaboradores que porventura estejam expostos a agentes nocivos conforme previsto em lei. § 1º Em caso de necessidade de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, tal condição estará autorizada por meio do presente instrumento coletivo, nos termos da Portaria/MTP 671, de 08 de novembro de 2021, inclusive para o regime de turno ininterrupto de revezamento. § 2º Dentre as atividades que requerem a prorrogação das jornadas, destacam-se os serviços em que a realização demanda paradas produtivas, como os serviços de reparo em baterias de coque, cujas condições de execução pode requerer, de forma imperiosa, a intervenção de maneira contínua para preservação dos equipamentos produtivos objeto dos reparos e/ou urgente retomada de produção.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE / EXAMES MÉDICOS GESTANTES / DEMISSÃO GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA, DA MUDANÇA DE HORÁRIOS E DOS TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.