Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE001575/2026 · Solicitação MR059699/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de setembro de 2026, o menor piso da categoria será de R$ 1.676,85 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavo). Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido o reajuste de 5% (cinco por cento) nos pisos salariais, ficando os seguintes valores abaixo a partir de 01 de setembro: Item Função Piso R$ 1 Coordenador 4.039,66 4.241,64 2 Técnico manutenção 2.559,02 2.686,97 3 Técnico operação 2.559,02 2.686,97 4 Técnico de segurança do trabalho 2.696,18 2.830,99 5 Almoxarife 1.597,00 1.676,85 6 Analista administrativo 1.786,90 1.876,25 7 Líder de manutenção predial 3.088,47 3.242,89 8 Auxiliar de manutenção 1.597,00 1.676,85 9 Pintor 2.150,90 2.258,45 10 Líder de manutenção elétrica 3.584,83 3.764,07 11 Eletricista de manutenção 2.580,36 2.709,38 12 Líder de manutenção mecânica 3.584,83 3.764,07 13 Mecânico de manutenção 2.580,36 2.709,38 14 Líder de montagem industrial 3.584,83 3.764,07 15 Montador industrial 2.228,11 2.339,52 16 Operador de centro de controle 2.693,51 2.828,19 17 Operador de descarregador de navios 2.693,51 2.828,19 18 Operador de portalino 2.693,51 2.828,19 19 Operador de pá mecânica 1.654,53 1.737,26 Parágrafo Segundo - A diferença retroativa, decorrente do presente reajuste, aos que recebem estes pisos, será incluso na primeira folha salarial após a assinatura do presente aditivo. Parágrafo Terceiro - A partir de 01 de janeiro de 2027, o menor piso salarial previsto neste instrumento corresponderá ao salário-mínimo nacional vigente, acrescido de 3,4% (três vírgula quatro por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A TERGRAN reajustará os salários de seus empregados, abangidos por este acordo, que forem superiores aos pisos definidos na Clausula Terceira, em 5,0% (cinco por cento), aplicados retroativamente a partir de 01/09/2026, Parágrafo Primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa após 1º de setembro de 2025 até a data de assinatura do presente instrumento, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir da data de assinatura do presente aditivo, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrtafo Terceiro - As diferenças salariais decorrentes deste reajuste salarial, serão inclusas na primeira folha que ocorrer após a assintura do presente aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE

A partir de 01 de setembro de 2026, o valor da produtividade será calculado de forma individualizada para cada trabalhador, mediante a aplicação da seguinte fórmula: Volume descarregado x Fator da função (R$). Parágrafo Primeiro: Para os Operadores de Portalino (GEP), será aplicado o fator de 0,0637 , em substituição ao fator de 0,0607 anteriormente previsto no ACT principal. Parágrafo Segundo: Permanecem integralmente vigentes e inalterados os demais critérios, condições, limitações e regras estabelecidos na Cláusula Sétima – Produtividade do Acordo Coletivo de Trabalho principal, inclusive aqueles relativos ao período de apuração, férias e afastamentos, limite da parcela variável para novos contratados e enquadramento dos empregados nos níveis Júnior, Pleno e Sênior. Parágrafo Terceiro: As diferenças decorrentes da alteração do fator de produtividade prevista nesta cláusula serão apuradas retroativamente a 01 de setembro de 2026 e pagas na primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Termo Aditivo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT PRINCIPAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.