Acordo Coletivo
Registro MTE BA000714/2026 · Solicitação MR064251/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, todos os salários dos Trabalhadores serão corrigidos em 5% (cinco por cento). Assim, fica integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até maio/2026. Os colaboradores admitidos cuja função seja inclusa ao contrato no mês que antecede a da data base, não farão jus ao reajuste salarial desta ACT, mas terão direito aos benefícios na forma aqui descritos, bem como equiparação salarial caso haja divergência salarial a menor.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários serão quitados até o 5º dia útil de cada mês, quando o pagamento dos salários coincidir com sábados , domingos e feriados, o pagamento ocorrerá imediatamente no 1º dia útil a data de vencimento. Parágrafo Único - A Empresa fará adiantamento quinzenal no dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado, desde que haja requerimento formal do Colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO/PROMOÇÕES
Os funcionários que exercem funções idênticas serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem tudo isto, acompanhado com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.