Acordo Coletivo
Registro MTE SP009796/2026 · Solicitação MR044697/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa pagará aos empregados, um vale alimentação ou refeição (ou flex), no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em substituição à Cesta Básica prevista pela Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro: A perda ao direito do vale nesta cláusula mencionada seguirá as regras previstas na convenção coletiva; ou seja, no caso de falta injustificada, advertência formal, e/ou motorista envolvido e culpado em acidente de trânsito, o colaborador perderá o direito ao vale subsequente. Parágrafo Segundo: Ausências justificadas, documentadas com o competente atestado médico não serão considerados para fins de cômputo da assiduidade. Parágrafo Terceiro: O presente vale alimentação não será devido em caso de afastamentos, exceto: - Afastamento por acidente no exercício da função, excluído acidente de percurso, permanecendo com o pagamento do vale por 2 (dois) meses. - Licença maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º; sendo assim, as horas excedentes trabalhadas, serão de no máximo 04 (quatro) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo Primeiro: As horas extras efetuadas respeitarão os seguintes moldes: - Até 15 (quinze) horas extras realizadas no mês serão pagas no holerite do próximo pagamento; - As horas extras excedentes as 15 (quinze) horas extras realizadas no mês irão compor o Banco de Horas na proporção de 01h00m (uma hora) extra trabalhada por 1h00m (uma hora) para compensação; - Caso sejam realizadas horas extras aos Domingos e Feriados, as mesmas irão compor o Banco de Horas na proporção de 01h00m (uma hora) extra trabalhada por 01h30m (uma hora e trinta minutos) para compensação; Parágrafo Segundo: No caso de redução de horas da jornada normal ou até mesmo de concessões de dias de folga, não haverá redução no salário dos funcionários, permanecendo um crédito de horas em favor da empresa para utilização quando a atividade acelerar e a produção crescer, na proporção de um por um. Em se tratando de trabalho externo e, muitas vezes com pernoite, é liberalidade do empregador a determinação das folgas e redução de horas da jornada normal. A ausência do funcionário que não seja determinada e/ou autorizada pelo empregador não será computada no banco de horas, mas sim como falta. Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho dos empregados será controlada através de ponto eletrônico, no qual os funcionários farão o lançamento de suas jornadas e intervalos e, ao final de cada mês confirmarão, através de sua assinatura no relatório de ponto gerado, o desempenho de suas atividades naqueles horários. Caso o equipamento de controle de jornada se mostre instável ou demande reparo o controle será feito por outro equipamento capaz do registro ou, pela preenchimento direto em registro manual de jornada(cartão de ponto manual). Parágrafo Quarto: O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos respectivos empregados mensalmente. Parágrafo Quinto: A cada período de 06 (seis) meses, a empresa, deverá efetuar a liquidação do Banco de Horas eliminando o excesso de créditos ou débitos. Não sendo possível zerar a empresa efetuará o pagamento das horas de crédito como horas extras, no mês subsequente. Na hipótese de saldo negativo a empresa perderá o direito de fazer qualquer desconto.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO "APARELHO BAFÔMETRO"
- CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.