Acordo Coletivo
Registro MTE SP009790/2026 · Solicitação MR048785/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de Carne e Derivados, do frio, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Itapuí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de Carne e Derivados, do frio, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Itapuí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01/04/2026 , um salário normativo de R$ 1.941,88 ( Um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) mensais, excluídos os menores na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados com salário em valor maior que o salário normativo percebido no mês de março de 2026, aplicar-se á a partir de 01 de abril de 2026, o reajuste salarial único de 4,50% (quatro e meio porcento) quitando-se, assim, todos os índices inflacionários referentes ao período de abril de 2026 a março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO EM SUBSTITUIÇÃO IMPLANTAÇÃO PROGRAMA PARTICIPAÇÃO LUCR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APOS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA /SAFRA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.