Acordo Coletivo

Registro MTE SP009789/2026 · Solicitação MR054428/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
24/08/2026 a 23/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de agosto de 2026 a 23 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA (DESCANSO E REFEIÇÃO)

Em razão da particularidade das atividades, restam negociadas as seguintes jornadas de trabalho: Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4X2, 5X2, 5x1 e 6x1 de 12 (doze) horas diárias de trabalho, com limite mensal de 192 (cento e noventa e dois) horas, garantindo-se o pagamento mínimo de 40 (quarenta) horas extras mensais para as escalas 4x2 e 5x2; de 59 (cinquenta e nove) horas extras mensais para a escala 5x1; e, de 65 (sessenta e cinco) horas extras mensais para a escala 6x1, desde que efetivamente trabalhadas, devendo estes excedentes serem remunerados como horas extras, acrescido do adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo segundo – A prestação de horas extras, além das horas extras habituais, indicadas no parágrafo anterior, em razão da escala pactuada, não descaracteriza o presente acordo coletivo e não invalida a escala de trabalho pactuada. Parágrafo terceiro – Nos termos do artigo 71 da CLT, está autorizada a redução do intervalo intrajornada para apenas 30 (trinta) minutos, assim como seu elastecimento para 2 (duas) horas diárias, sempre garantindo o pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais, para as jornadas acima de 6 (seis) horas diárias, desde que efetivamente trabalhadas. A não concessão ou concessão parcial do intervalo pactuado para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra conforme a Convenção Coletiva vigente (50%). Parágrafo quarto – Os limites de intervalo intrajornada acima previstos podem ser divididos durante a jornada de trabalho, sendo que o mínimo a ser concedido em cada período não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos. Parágrafo quinto – O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo terceiro, fica facultado ao colaborador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo sétimo – Cumprida integralmente no período noturno a jornada de 12h aqui estipulada, devido e´ também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36. Parágrafo oitavo – A supressão total ou parcial, pelo empregador, das horas extras praticadas de forma habitual, seja pelo tempo que for, em razão das escalas previstas neste acordo, não garante ao empregado a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, desde que, durante pelo menos 01 (um) ano, haja a manutenção do emprego dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. Parágrafo nono – Fica garantida nas escalas 4X2, 5X2, 5x1 e 6x1 de 12 (doze) horas diárias de trabalho, a concessão de 01 folga que recaia obrigatoriamente aos domingos a cada 04 semanas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDO:

A prevalência do negociado sobre o legislado; Que a jornada de trabalho de estabelecida neste Instrumento beneficia os trabalhadores; Que a pratica da jornada permite maior quantidade de folgas no mês e recebimento de horas extras, o que complementa habitualmente a renda mensal do trabalhador; Que a negociação está em total encontro ao previsto no Tema nº 1.046 do C> STF; A realização da assembleia com os empregados que aprovaram as seguintes condições: Exclusivamente a todos os empregados da empresa. Parágrafo primeiro – Caso a Empresa queira incluir em referido Acordo Coletivo outros postos de trabalho que não constam do “Anexo I”, será necessária a realização de Aditivo ao presente Acordo Coletivo. Parágrafo segundo – A Empresa informará aos trabalhadores admitidos após a assinatura do presente Instrumento, através de Termo de Ciência próprio, as condições estabelecidas neste Acordo, para ciência e ratificação no ato da contratação.

CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado de conformidade com o Art. 7º, XXVI, da Constituição, com o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 611/625) e, especialmente, com a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, incorporada à legislação interna como documento equivalente a Emenda Constitucional, conforme ordena o Art. 5º, § 3º, da Constituição em vigor, art. 66 da CLT, e Tema 1.046 do C. STF.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCLARECIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.