Acordo Coletivo
Registro MTE SP009787/2026 · Solicitação MR052432/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de 2.212,91 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos). Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados na cooperativa de crédito será de 40 (quarenta) horas semanais, salientando que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, e o domingo, dia de repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: O empregado que realizar a abertura de caixa receberá uma gratificação de caixa no valor de R$ 42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por dia de abertura. Este valor não possui natureza salarial e não se integra à remuneração, nem é cumulativo com gratificações de caixa pré-existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa aplicará reajuste de 7,00% (sete por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ao empregado que vier a substituir qualquer empregado ocupante de outra função com salário mais elevado, fará jus ao recebimento de uma gratificação equivalente à Faixa 1 da Tabela Salarial da Cooperativa, desde que a substituição ocorra por período superior a 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo Primeiro: Para a concessão desta gratificação, será considerado que o substituto assumiu as atividades de maior complexidade, decisão e responsabilidade inerentes ao cargo do substituído, com significativo aumento na sua carga de trabalho, dedicando a maior parte de seu tempo às funções do ausente, além das suas próprias. Este critério se aplica de forma equânime a todos os empregados da Cooperativa. Parágrafo Segundo: A gratificação será paga enquanto durar a substituição, sendo considerados para efeito de cálculo os dias corridos da referida substituição, sem prejuízo de quaisquer outros acréscimos e direitos que o substituto possua.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COOPERATIVISMO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.