Acordo Coletivo

Registro MTE SP009786/2026 · Solicitação MR038468/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
10/06/2026 a 09/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2026 a 09 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL

Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do Empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e o saldo DEVEDOR será descontado do empregado, até o limite de 50 (cinquenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPREGADORA definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da Empresa . Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS. Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo, ou seja, de 1 ano. Parágrafo Primeiro: As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no BANCO DE HORAS não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT. Parágrafo Segundo: O Empregado somente poderá compensar as horas registradas no BANCO DE HORAS com expressa autorização do superior hierárquico. A Empresa comunicará o Empregado, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os dias em que compensará as horas registradas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Terceiro: As horas executadas em sobrejornada serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada. Parágrafo Quarto: As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão pagas com os adicionais normativos e computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, Descanso Semanal Remunerado. Parágrafo Quinto: A Empresa realizará controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas do BANCO DE HORAS. Parágrafo Sexto: Ao final de cada mês a empresa disponibilizará a cada empregado extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas). Parágrafo sétimo: Em razão da natureza das atividades da Empresa, a compensação poderá ser anterior à realização das horas extras, ocasião em que será gerado um saldo negativo no Banco de Horas, sem limite de horas, para posterior compensação. A realização de horas extras neste caso respeitará a regra prevista nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.