Acordo Coletivo
Registro MTE SP006794/2026 · Solicitação MR039698/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando: A necessidade, segundo a empresa, de adequação temporária de sua mão de obra e de seu Programa de Produção, em virtude dos impactos relacionados à queda na demanda de produção de veículos comerciais. O exercício permanente do diálogo e da negociação na busca de soluções e alternativas que melhor atendam não só as partes envolvidas, mas que também estabeleçam condições favoráveis ao desenvolvimento das relações e dos negócios assegurando uma perspectiva positiva e de longo prazo para a Empresa para a manutenção dos empregos e, por fim Os princípios da boa-fé e do respeito mútuo construído ao longo dos anos entre EMPRESA e SINDICATO , as partes negociaram e acordaram as cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho e que abaixo seguem.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS
Com vistas a equilibrar e adequar a gestão da capacidade produtiva da empresa, bem como assegura a manutenção dos empregos em virtude dos motivos acima expostos, as partes decidem acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pela SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL de aproximadamente 220 ( duzentos e vinte ) empregados da área de Agregados, Cabines, CKD e demais áreas de suporte à produção, por até 5 meses. A referida SUSPENSÃO TEMPORÁRIA terá início em 01 de julho de 2026 e terminará em 30 de novembro de 2026. Os empregados na MERCEDES-BENZ participantes do Programa, constarão de listagem independente, que será fornecida pela empresa ao Ministério do Trabalho para fins de concessão da Bolsa de Qualificação Profissional prevista na Resolução CODEFAT nº Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, durante o período de suspensão contratual. 4.1 Do Programa de Qualificação Profissional Os empregados serão comunicados formalmente sobre sua inclusão no Programa de Qualificação Profissional via correio, através de mensagem eletrônica ou assinatura física em documento próprio. Durante o período de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho previsto neste instrumento, será oferecido um Programa de Qualificação Profissional ministrado pela TRILLIO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA ., conforme conteúdos, carga horária e grades constantes dos documentos anexados ao presente Acordo Coletivo. O Programa/Curso referido no parágrafo anterior será ministrado integralmente à distância , ou seja, na modalidade não presencial . Para fins de cumprimento deste Programa de Qualificação o empregado será direcionado pela empresa aos módulos de cursos disponibilizados pela TRILLIO, a fim de cumprir a carga horária média de 300hs (trezentas horas) para cada turma, tal como previsto na Resolução 957/2022 do CODEFAT. Fica estabelecida ainda a obrigatoriedade de uma participação/frequência em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da grade integral do treinamento. Os empregados que não cumprirem com o percentual de frequência estabelecido acima perderão o direito ao recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional, à “Ajuda Compensatória Mensal” que será oferecida pela empresa e ao respectivo certificado de conclusão. 4.2 Da Bolsa de Qualificação Profissional A MERCEDES-BENZ prestará o apoio, se necessário, para a preparação dos documentos e/ou levantamento das informações necessárias para a percepção da Bolsa de Qualificação Profissional pelo Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo. O valor da Bolsa de Qualificação Profissional que será recebida pelos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo terá valores e prazos de pagamento definidos pelo Ministério do Trabalho, conforme legislação específica do FAT. 4.3 Da Ajuda Compensatória Conforme negociado entre as partes, durante o período de Suspensão Contratual, a Mercedes-Benz complementará a Bolsa de Qualificação Profissional recebida pelos empregados participantes do Programa através de uma “Ajuda Compensatória Mensal” , cujo valor será pago no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da participação/frequência do empregado ao curso/treinamento oferecido, mediante depósito na conta corrente do empregado já devidamente cadastrada. Esta “Ajuda Compensatória Mensal” será calculada individualmente para cada empregado, de forma a garantir 100% (cem por cento) de seu salário líquido, já deduzido o valor da Bolsa de Qualificação que será recebida através do FAT e que deverá ser informada à empresa pelo empregado. Da “Ajuda Compensatória Mensal” paga pela empresa, conforme cada caso, serão deduzidos os valores referentes a: - Assistência Médica SulAmérica; - Seguro de Vida em grupo e complementar; - Pensão alimentícia; - MBPrev (parte participante, quando optante); - Clube; - Outros descontos decorrentes de benefícios e/ou despesas que incidiam sobre a remuneração do empregado antes da presente Suspensão do Contrato de Trabalho. A “ Ajuda Compensatória Mensal ” prevista neste instrumento terá natureza indenizatória, não integrando, portanto, a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da Contribuição Previdenciária (INSS) e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, nem tampouco do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4.4 Dos Benefícios Durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, ficam assegurados aos empregados envolvidos os benefícios constantes dos instrumentos coletivos e aqueles usualmente concedidos pela empresa, em especial o Vale Alimentação, o Plano de Saúde (convênio) e o Seguro de Vida. Os valores referentes a 13º salário e à PLR – Participação nos Lucros ou Resultados não serão impactados pela Suspensão do Contrato de Trabalho ocorrida por força deste Acordo Coletivo. A presente Suspensão Temporária dos Contratos igualmente não interferirá na contagem de tempo para férias, Benefício Mínimo da MBPrev e Jubileu. Ao final do período de Suspensão Contratual, por ocasião do retorno dos empregados ao trabalho, ficam asseguradas todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria ou à empresa mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato. 4.5 Da Comunicação ao Sindicato Atendendo o parágrafo primeiro do art. 476-A da CLT, a MERCEDES-BENZ já notificou, em data anterior, o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC acerca do início da suspensão dos contratos de trabalho de todos os empregados abrangidos pela presente negociação. 4.6 Das Garantias A empresa assume o compromisso de que haverá retorno dos empregados ao trabalho, após o encerramento do período de suspensão dos contratos previsto neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES
Na hipótese de não serem oferecidos os Cursos/Programas de Qualificação Profissional previstos nos documentos anexados ao presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus respectivos Aditamentos por culpa exclusiva da MERCEDES-BENZ, ou ainda, se qualquer empregado comunicado formalmente da suspensão contratual continuar trabalhando, ficará descaracterizada a medida implementada e regulada através do presente instrumento, afastando-se consequentemente a natureza salarial da “Ajuda Compensatória” paga pela empresa, passando a ser devido o pagamento integral dos salários, reflexos legais e encargos sociais referentes ao período de suspensão aqui estipulado. E por estarem justos e acordados os termos previstos neste instrumento e, para que produza os seus efeitos legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.