Acordo Coletivo
Registro MTE SP009774/2026 · Solicitação MR047789/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO PARA A EQUIPE DE CUSTOMER SUCCESS (CS)
A partir da Data de Início, a jornada de trabalho da equipe de Customer Success (CS) será ajustada para 40 (quarenta) horas semanais, em escala 5x2 (cinco dias de trabalho seguidos de dois dias de folga), com carga horária diária fixa de 8 (oito) horas, incluindo potenciais turnos noturnos e trabalho em feriados, de acordo com a legislação aplicável e normas regulamentadoras (NR-17 e outras) e políticas aplicáveis da EMPRESA, sem que isso seja considerado tempo de trabalho extraordinário ou horas extras. Esta alteração não constitui qualquer modificação unilateral prejudicial dos termos de emprego por parte da EMPRESA. 2.2. Para cumprimento das normas de ergonomia e saúde ocupacional (NR-17), o atendimento telefônico não será a atividade predominante, limitado ao máximo de 2 (duas) horas por dia por empregado. As atividades da equipe de CS serão diversificadas para incluir, primordialmente: • Atendimento via chat; Suporte via e-mail; • Teleatendimento (não exclusivamente baseado em telefone); • Outras tarefas relacionadas ao suporte ao cliente, conforme as necessidades operacionais da EMPRESA. Esta diversificação aplica-se a toda a atual equipe de Suporte ao Cliente, com realocações internas das tarefas para garantir o cumprimento da lei. 2.3. A EMPRESA notificará os empregados afetados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da transição, detalhando a nova alocação de atividades e a escala individual. 2.4. O ajuste salarial proporcional será implementado simultaneamente com a nova jornada de trabalho aplicável a partir da Data de Início, calculado com base na proporção entre as novas horas semanais de trabalho (ou seja, 40/36), aplicado exclusivamente ao atual salário-base dos Empregados e refletido na folha de pagamento de maio de 2026. Este ajuste não afetará a base de cálculo de outros benefícios, sejam estatutários ou voluntários, salvo disposição em contrário da lei aplicável, e destina-se unicamente a manter a remuneração proporcional em conexão com o ajuste das horas de trabalho. 2.5. O trabalho em feriados e turnos noturnos (das 22h às 5h) será permitido, em conformidade com as regras da CLT (adicional noturno de 20% e folga compensatória ou pagamento em dobro para feriados). 2.6. Este ajuste não dá direito a diferenças retroativas e não altera outros direitos previstos na CLT ou neste ACT. 2.7. Após a Data de Expiração, esta cláusula deixará de ser aplicada, a menos que expressamente acordado ou renovado através de um novo acordo coletivo, e os Empregados retornarão à sua jornada de trabalho anterior com o ajuste proporcional de seus salários às horas de trabalho contratuais aplicáveis antes deste ACT e de acordo com a lei, sem que isso seja considerado uma modificação unilateral prejudicial dos termos de emprego. As Partes concordam que este ajuste temporário não criará quaisquer direitos adquiridos ou precedentes para futuros arranjos de tempo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Este ACT visa regular especificamente: (i) o ajuste da jornada de trabalho para a equipe de Customer Success (CS), com transição de 36 (trinta e seis) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, acompanhada de um ajuste salarial proporcional ao aumento das horas, sem prejuízo à remuneração real dos empregados; e (ii) a implementação do banco de horas para todos os empregados da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas fica estabelecido para todos os empregados da Empresa, nos termos do Artigo 59, § 5º, da CLT, com limite máximo de acumulação de 100 (cem) horas positivas ou negativas por empregado. 3.2. O registro de horas será realizado exclusivamente através do sistema eletrônico utilizado pela Empresa (atualmente "Orhganiza"), com acesso transparente para os empregados via portal individual. 3.3. As horas trabalhadas além da jornada diária normal do empregado serão creditadas no banco de horas, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia. Tais horas extras serão registradas e compensadas prioritariamente através do banco de horas, via folgas ou redução da carga horária futura, na proporção de 1:1 (uma hora compensada por uma hora trabalhada). 3.4. A liquidação total do banco de horas ocorrerá a cada 4 (quatro) meses (períodos: Maio/Agosto; Setembro/Dezembro; Janeiro/Abril), preferencialmente via folgas compensatórias, a critério da EMPRESA. Saldos residuais serão pagos em dinheiro, acrescidos de adicional de 50% de horas extras, até o 5º dia útil do mês seguinte ao período. 3.5. Em caso de rescisão contratual, o saldo do banco de horas será integralmente liquidado na rescisão do contrato de trabalho, conforme a lei aplicável, e qualquer saldo negativo será compensado contra quaisquer verbas rescisórias, onde legalmente permitido. 3.6. Durante períodos de quaisquer tipos de licenças ou afastamentos, o sistema de banco de horas será suspenso e não ocorrerá acumulação ou compensação de horas durante tais períodos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.