Acordo Coletivo
Registro MTE SP006793/2026 · Solicitação MR039253/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento do prêmio, se superada a meta mínima, será até o dia 28 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Todos os funcionários da EMPRESA, que tenham seus contratos vigentes durante o ano de 2026, estão eleitos a perceberem o prêmio negociado, desde que seja superada a meta mínima, a empresa apresente lucro e que os funcionários atendam os requisitos das cláusulas abaixo: 4.1 – Todos os funcionários da EMPRESA que tenham seus contratos de trabalho em vigor desde 15 de janeiro de 2026 até o dia 16 de dezembro de 202, e que tenham atingido desempenho satisfatório, segundo critérios a serem determinados pela empresa, terão o direito a receber o prêmio integral do valor apurado conforme cláusula 5º. Não será considerado para efeito de pagamento o período de aviso prévio. 4.2 – Todos os funcionários admitidos na EMPRESA, após o dia 15 de janeiro de 2026, terão o direito a proporcionalidade do valor do prêmio apurado, com base no tempo efetivamente trabalhado em 2026, ou seja, na base de 1/12 por mês de trabalho ou por fração de mês igual ou superior a 15 dias. 4.3 – Os funcionários que estão afastados por motivo de Doença ou Acidente do Trabalho e que NÃO trabalhem durante o ano de 2026, não terão direito ao prêmio apurado no período. 4.4 – Os empregados que estão afastados por doença, acidentes do trabalho ou auxilio gestante (ocorridos antes de 2026), mas que retornarem ao trabalho em algum período de 2026, contribuindo para alcance do resultado, terão direito ao valor do prêmio apurado, na proporcionalidade 1/12 por mês trabalhado ou por fração igual ou superior a 15 dias. 4.5 – Os empregados que forem afastados do trabalho por acidentes do trabalho, durante o ano de 2026 não sofrerão prejuízo no valor percebido do prêmio apurado. Sendo considerado para efeitos de PPR/2026 como se os mesmos estivessem trabalhando normalmente. 4.6 – Os empregados que foram demitidos ou pedirem demissão durante o ano de 2026, só terão direito ao prêmio proporcional se tiverem trabalhado na empresa, no mínimo 08 meses durante o ano de 2026, pois somente aopis este período é possível ter contribuído para o alcance das metas estipuladas na cláusula 5º. 4.7 – O valor do prêmio fica limitado a 02 salários brutos do empregado, de acordo com o quanto estipulado na cláusula 6.1.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO
O prêmio para a superação da meta mínima fica assim definido. VALOR ATINGIDO DO VALOR PROPORCIONADO PERCENTUAL EM RELAÇÃO FATURAMENTO ANUAL DO PRÊMIO AO PRÊMIO ATÉ R$ 2.000.000,00 ZERO ZERO DE R$ 2.000.001,00 ATÉ R$ 2.500.000,00 R$ 3.000,00 33,33% DE R$ 2.500.001,00 ATÉ R$ 3.000.000,00 R$ 5.000,00 55,56% DE R$ 3.000.001,00 ATÉ R$ 3.500.000,00 R$ 7.000,00 77,78% R$ 3.5000.001,00 R$ 9.000,00 100% Na superação da meta máxima, vide cláusula 4.1
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO INDIVIDUALIZADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CÁLCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INTEGRALIZAÇÃO AOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESSALVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.