Acordo Coletivo
Registro MTE SP009766/2026 · Solicitação MR048565/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 Constitui objeto do presente acordo a forma de participação dos empregados da EMPRESA nos resultados alcançados exclusivamente no exercício de vigência do respectivo Programa de Participação nos Resultados – PPR do ano de 2026 , nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, do inciso XI do artigo 7º e do inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal, não constituindo direito adquirido para quaisquer fins, nem base para outras negociações, encerrando-se seus efeitos com o pagamento do valor apurado na forma deste instrumento, sem renovação automática. 3.2 A participação nos resultados, por ser desvinculada da remuneração, não substitui nem complementa a remuneração devida ao empregado, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não se sujeita ao princípio da habitualidade e será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração anual da pessoa física, competindo à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo (imposto de renda). 3.3 Fica estabelecido que o procedimento de elaboração, acompanhamento e interpretação das regras do Programa será conduzido por comissão de negociação composta por comissão de empregados (para cargos de confiança das bandas LPB e SPB acima) e representantes do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 10.101/2000. A participação de empregados na comissão de negociação não gera estabilidade ou qualquer garantia de emprego, diante da inexistência de base legal específica para tanto. Os trabalhos da comissão serão encerrados com a assinatura do instrumento, sem prejuízo de eventual reconvocação pela área de Recursos Humanos para esclarecimento de dúvidas relativas às regras deste acordo até a quitação final do programa ou até a constituição de nova comissão para negociação posterior.
CLÁUSULA QUARTA - METAS E CRITERIOS DE APURAÇÃO
4.1 METAS As PARTES, mediante negociação coletiva, acordam que a participação dos EMPREGADOS no Programa de Participação nos Resultados da EMPRESA será apurada com base no desempenho do negócio referente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, observando-se as metas previamente estabelecidas, formalmente registradas e divulgadas regularmente pela empresa, documento este, que passa a integrar o presente instrumento. 4.2 METAS PARA EMPREGADOS MENSALISTAS - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS BANDAS LPB e SPB: A retribuição referente ao programa de resultados (PPR), referente ao período deste acordo para funcionários das bandas salariais LPB e SPB acima (cargos de confiança), será acordada diretamente entre funcionário e empresa, conforme pagamento de bônus global, e será composta pela combinação dos resultados de GE VERNOVA (peso 25%) e ELETRIFICATION global (peso 75%), multiplicador da banda profissional, e dos índices individuais de performance (avaliação de desempenho) de cada funcionário aferido por meio dos procedimentos de remuneração e desempenho definidos pela EMPRESA. 4.3 METAS PARA EMPREGADOS DAS BANDAS HORISTA, OTHSAL E PB: O valor total aprovado para a PPR de 2026 foi R$ 13.000,00 , sendo R$ 10.400,00 como valor fixo (80%) e R$2.600,00 de valor variável (20%) conforme atingimento das metas abaixo: Meta 1 — 10%: Aderência ao Plano de Produção (Entrega) Meta 2 — 10%: Fazer Certo na Primeira vez — FPY (Qualidade) META 1: Aderência ao plano de produção (Entrega) Resultado médio de atingimento anual do Plano de Produção (Unidades produzidas de MAC, LAC e Reparos vs plano de produção) % Valor final (R$) Acima de 80% 100% R$ 1.300,00 62 a 79% 75% R$ 975,00 41 a 61% 50% R$ 650,00 20 a 40% 25% R$ 325,00 menos que 20% 0% R$ - META 2: Fazer Certo na Primeira vez - FPY (Qualidade) Média cumulativa de motores aprovados no primeiro teste no ano % Valor final (R$) Maior que 80% 100% R$ 1.300,00 Entre 76% e 80% 75% R$ 975,00 Entre 71% e 75% 50% R$ 650,00 Entre 66% e 70% 25% R$ 325,00 Menor que 65% 0% R$ -
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E ELEGIBILIDADE
5.1 EMPREGADOS ADMITIDOS durante o período de vigência deste acordo receberão a retribuição em observância aos critérios previstos no presente acordo, proporcionalmente ao tempo de serviço. 5.2 EX-EMPREGADOS DESLIGADOS SEM JUSTA CAUSA (POR INICIATIVA DA EMPRESA) DAS BANDAS HORISTA, OTHSAL E PB farão jus ao recebimento da contribuição de forma proporcional ao tempo de serviço, calculada com base nos dias ativo no ano de apuração da PPR, sobre o valor total previsto para o período. Empregados das bandas LPB e SPB estão sujeitos às regras do bônus global. 5.3 EX-EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO (INICIATIVA DO EMPREGADO) DAS BANDAS HORISTA, OTHSAL E PB farão jus ao recebimento da contribuição de forma proporcional ao tempo (dias) efetivamente trabalhado, tendo como base de cálculo o valor total atingido para o período. Funcionários das bandas LPB e SPB acima estão sujeitos as regras do bônus global. 5.4 OS EMPREGADOS EM LICENÇA NÃO REMUNERADA farão jus ao pagamento proporcional ao período em dias efetivamente trabalhado, ressalvadas as hipóteses específicas de afastamento previstas neste acordo. 5.5 OS EMPREGADOS AFASTADOS POR LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE farão jus ao pagamento integral, independentemente da data de afastamento dentro do período de vigência. 5.6 OS EMPREGADOS AFASTADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PROGRAMA POR MOTIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, desde que comprovados mediante documentação previdenciária regular, farão jus ao pagamento integral ou na forma prevista na norma coletiva da localidade aplicável. 5.7 OS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA no período de vigência deste acordo, receberão a PPR proporcionalmente ao período trabalhado. Afastamento maior que 180 dias receberá o pagamento de 50% do resultado do negócio conforme critérios e metas estabelecidas; Afastamento menor que 180 dias receberá proporcionalmente aos dias trabalhados. 5.8 Os empregados CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado. 5.9 OS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM TRABALHANDO FORA DO BRASIL (EXPATRIADOS), desde que mantido o contrato de trabalho vigente no Brasil, farão jus ao pagamento na forma deste acordo, observada, quando aplicável, a proporcionalidade do respectivo período contratual. 5.10 MOVIMENTAÇÕES INTERNACIONAIS Para fins de pagamento de PPR, a movimentação de funcionários para o exterior seguirá as regras aplicáveis aos desligamentos sem justa causa, nos termos da cláusula 5.2 deste instrumento. Nos casos de movimentações internacionais com origem no exterior e destino Brasil, o funcionário receberá o bônus proporcional ao país de origem. A base de cálculo será o último salário do funcionário no exterior, expresso em moeda local do país de origem convertido para o Real (BRL) mediante aplicação da taxa de conversão MOR de dezembro do ano vigente. O pagamento de PPR será proporcional ao período efetivamente trabalhado no Brasil, calculado conforme as regras deste instrumento. 5.11 Os EMPREGADOS TRANSFERIDOS ENTRE UNIDADES DE NEGÓCIOS GE VERNOVA DO BRASIL, durante a vigência do presente Plano, farão jus à retribuição calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada unidade de negócio, levando em consideração o resultado apurado em cada unidade no respectivo período de alocação, tendo como base de cálculo o salário-base vigente em 31 de dezembro. 5.12 EMPREGADOS PROMOVIDOS, durante a vigência do presente plano, farão jus à retribuição calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada banda salarial, levando em consideração o multiplicador correspondente a cada banda ocupada no respectivo período, tendo como base de cálculo o salário-base vigente em 31 de dezembro. 5.13 EMPREGADOS CLASSIFICADOS EM BANDAS SALARIAIS EB ACIMA, além dos critérios de resultado onde esteja lotado (Corporativo/Empresa/Negócio), será considerado também o seu desempenho individual oriundo das avaliações globais referente ao PAIE – Plano Anual de Incentivo Executivo para a apuração final da sua retribuição. A data de pagamento seguirá as regras deste acordo. 5.14 APOSENTADOS POR INVALIDEZ farão jus ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total atingido para o período. 5.15 APRENDIZES DO SENAI receberão 50% do valor total atingido de PPR para o período de forma, proporcional ao tempo (dias) efetivamente trabalhado. 5.16 ESTAGIÁRIOS: Considerando que os Estagiários não são elegíveis ao recebimento de PPR, uma vez que o contrato entre a empresa e o estudante não tem natureza de relação de trabalho, mas sim de educação supervisionada, acorda-se para esse ano pagamento de bolsa única adicional de 01 (um) salário-mínimo, no valor R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um), de forma proporcional ao tempo (dias) efetivamente trabalhado. 5.17 PATRULHEIROS: Considerando que os Patrulheiros não são elegíveis ao recebimento de PPR, uma vez que o contrato é diretamente com a instituição de aprendizagem, acorda-se para esse ano pagamento único adicional de 01 (um) salário-mínimo vigente, no valor R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um), de forma proporcional ao tempo (dias) efetivamente trabalhado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS EXCLUSÕES
- CLÁUSULA NONA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGENCIAS / CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIBUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.