Acordo Coletivo
Registro MTE SP006792/2026 · Solicitação MR037981/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
A empresa seguirá os seguintes Pisos Salariais: Cargo Piso Salarial Motorista R$3.012,32 Operadores de Máquinas R$3.338,27 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. B) Ao Operador de Máquina será assegurado um adicional de manuseio de 12% (doze por cento) sobre seu piso salarial, em virtude das características de suas atividades. PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letra “a”, será excluído o adicional. PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos neste acordo, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados/traçados com 09 eixos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2026 a título de reajuste salarial, o percentual de 5,00% (cinco por cento), podendo compensar reajustes antecipados por liberalidade. PARÁGRAFO ÚNICO – Em face de a empresa ter sua preponderância no setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE FORMAÇÃO
- Considerando, a necessidade imediata de contratação de mão de obra para a função de Motorista, por parte da empresa; - Considerando, a falta desta mão de obra especializada no mercado de trabalho; - Considerando, que para sanar sua necessidade a empresa dará oportunidade de formação aos coletores de lixo, e finalmente - Considerando, que tal prática qualifica mão de obra frente ao mercado de trabalho. Os salários dos trabalhadores promovidos a função de motorista sem experiência anterior no cargo ou até mesmo daqueles contratados para posterior treinamento, será de R$2.303,01 (dois mil, trezentos e três reais e um centavo), pelo prazo improrrogável de 06 meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após o prazo de 06 meses os Motoristas terão seus salários reajustados para se equipararem aos demais funcionários que exercem a mesma função. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos funcionários recém-promovidos ou contratados para a função de motorista, que se enquadrem no caput desta cláusula, ficam assegurados todos os benefícios constantes neste acordo, inclusive o adicional de compactador de lixo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.