Convenção Coletiva
Registro MTE SP009757/2026 · Solicitação MR051755/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores em Empresas de Ônibus que Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviços de fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudante de Caminhão, Operadores de Empilhadeiras, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do País, , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cerquilho/SP, Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores em Empresas de Ônibus que Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviços de fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudante de Caminhão, Operadores de Empilhadeiras, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do País, , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cerquilho/SP, Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2026, passando para os valores abaixo: CARGO PISO SALARIAL Motorista de Carreta R$ 2.964,70 Motorista R$ 2.699,80 Motociclista R$ 2.148,30 Arrumador R$ 2.193,30 Ajudante R$ 2.007,40 Operador de Empilhadeira R$ 2.799,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira Caçamba de Entulho, Roll-on e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista . PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a título de reajuste 5% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2026, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$3.457,10 por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$173,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.