Acordo Coletivo

Registro MTE SP009755/2026 · Solicitação MR055978/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias constantes de sua denominação , com abrangência territorial em São Roque/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias constantes de sua denominação , com abrangência territorial em São Roque/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - MÉDIA SALARIAL

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média do últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO

Todo o empregado terá direito à 1,0% (um por cento), calculado sobre o respectivo piso salarial conforme enquadramento da Convenção Coletiva de Trabalho, a título de anuênio, por ano de serviço trabalhado para o mesmo empregador estabelecido na base territorial do Sindicato, que deverá ser pago mensalmente discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, tendo como base a contagem de tempo de serviço a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Referido adicional possui natureza salarial, integrando, portanto, a remuneração para fins de encargos sociais. Parágrafo Primeiro. O mencionado pagamento do anuênio está limitado a no máximo 5,0% (cinco por cento), independentemente do tempo de serviço trabalhado ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo. Considera-se elegível ao pagamento do anuênio, todo o empregado (exceto aprendiz) com vínculo de trabalho ativo. Excluindo-se deste grupo, os empregados afastados por mais de 15 dias (licenciado), no período de licença maternidade, suspensão do contrato de trabalho, licenciados sem vencimento, entre outros. Esse grupo receberá o pagamento do anuênio de forma proporcional, conforme sua data de afastamento.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFÍCIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.