Acordo Coletivo
Registro MTE SC002755/2026 · Solicitação MR065465/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/SC , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/SC , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo (piso salarial) aplicável aos integrantes da categoria profissional, para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais , será de R$ 2.266,00 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais) Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o Piso salarial estabelecido nesta cláusula poderá ser pago de forma proporcional à jornada contratada. Parágrafo Segundo: O piso previsto nesta cláusula poderá ser substituído pelo estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o sindicato laboral e o sindicato patronal desde que registrada no MTE e aplicável à relação de trabalho. Parágrafo Terceiro: Enquanto não houver norma coletiva aplicável que estabeleça piso superior, permanecerá vigente o valor de R$ 2.266,00 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais). Parágrafo Quarto: Caso seja registrada no MTE Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência ao ano de 2026, estabelecendo piso superior ao previsto nesta cláusula, a empresa observará o valor previsto na norma coletiva, inclusive quanto às eventuais diferenças salariais, a partir de sua data de vigência.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho de segunda a sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DO QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam atividades de caixa, com manuseio habitual de numerário em espécie, será devida gratificação de quebra de caixa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, a ser paga juntamente com a remuneração mensal e discriminado de forma destacada no contracheque. Parágrafo único: A gratificação de quebra de caixa será devida exclusivamente aos empregados que exerçam atividades de caixa com manuseio habitual de numerário em espécie (dinheiro físico), ficando expressamente excluídos aqueles que atuem apenas com cartões, meios eletrônicos de pagamento ou outras formas de transação sem numerário
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO PRÉ-ASSINALADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.