Convenção Coletiva
Registro MTE SC002754/2026 · Solicitação MR061461/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais) no período de setembro/2025 até julho/2026. § 1º No mês de agosto/2026 o salário normativo permanecerá no valor de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). § 2º - Eventuais diferenças entre os pisos estabelecidos e o praticados nos meses de agosto/2026 e setembro/2026 deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de dezembro/2026, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO COMISSIONISTA
Aos empregados que recebem por comissão, fica assegurado o salário mensal normativo estabelecido para a categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 4 ,10% (quatro vírgula dez por cento) , a partir de 1º de setembro de 2026, a incidir sobre os salários do mês de setembro/2025, obedecida a proporcionalidade do tempo de serviço (data da admissão) dividindo-se o número de meses de contrato de trabalho em cada período anual de reajuste. § 1º - As empresas ficam autorizadas a compensar todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir de 1/8/2025 a 31/7/2026, com exceção do reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva 2026/2027. § 2º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 1/08/2025 a 31/7/2026. § 3º - O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto 1.239, de 14.04.94. § 4º - Eventuais diferenças entre os percentuais estabelecidos e o praticados nos meses de agosto/2025 a setembro/2026 para os trabalhadores que recebem acima do piso normativo deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de dezembro/2026, sem ônus para o empregador.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS REMUNERADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.