Acordo Coletivo
Registro MTE SC002752/2026 · Solicitação MR066617/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA DE COLETA ENTREGA, AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA / AJUDANTE DE MOTORISTA. A jornada diária de trabalho será de 08(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, podendo ser compensada e revezada na forma da Lei. Parágrafo único – A jornada de trabalho do motorista de coleta e entrega, auxiliar de carga e descarga/ ajudante de motorista, poderá ser prorrogada por até 04(quatro) horas extraordinárias, de conformidade com o art. 235 C da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015. Conforme a Cláusula Trigésima Nona- Jornada de Trabalho dos Motoristas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.