Acordo Coletivo

Registro MTE SC002750/2026 · Solicitação MR065365/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

MADEIREIRA RONDA LTDA
CNPJ 30799447000133

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NATUREZA JURIDICA DOS PREMIOS

As partes reconhecem expressamente que os prêmios previstos neste instrumento possuem natureza exclusivamente indenizatória e premial, concedidos por liberalidade e como incentivo ao desempenho, assiduidade, eficiência operacional e otimização logística. 2.1. Nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores pagos a título de Prêmio Assiduidade e Prêmio por Frete de Retorno não possuem natureza salarial, não constituem contraprestação obrigatória pelos serviços ordinariamente prestados, não se incorporam ao contrato de trabalho e não integram/servirão de base de cálculo para férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado (RSR), FGTS, contribuições previdenciárias ou qualquer outra verba trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E CONCESSÃO

O Prêmio Assiduidade será concedido mensalmente aos motoristas que cumprirem integralmente as normas internas, obrigações inerentes à função e os requisitos estabelecidos neste acordo, no valor nominal de R$300,00 (trezentos reais). 3.2. DOS CRITÉRIOS DE REDUÇÃO E PROPORCIONALIDADE O valor do Prêmio Assiduidade será concedido de forma integral aos motoristas que atenderem 100% (cem por cento) dos critérios. Na ocorrência das hipóteses abaixo discriminadas durante o período de apuração mensal, haverá redução proporcional conforme a seguinte tabela: Hipótese / Infração Percentual de Redução 01 falta injustificada - 50% 02 faltas injustificadas - 100% Não participação injustificada em treinamento obrigatório - 10% Não entrega injustificada de checklist obrigatório - 10% Não entrega injustificada de documentos obrigatórios no prazo estabelecido - 10% Reclamação de cliente considerada procedente após apuração interna - 10% Aplicação de multa de trânsito por conduta culposa no exercício da atividade - 20% Envolvimento em acidente de trânsito com culpa comprovada (apuração interna) - 100% Transporte de terceiros sem autorização da empresa - 100% Aplicação de suspensão disciplinar no período de apuração - 100% Parágrafo Primeiro. As hipóteses de redução são cumulativas, podendo incidir mais de uma redução no mesmo mês. Contudo, a soma total das reduções ficará limitada ao teto de 100% (cem por cento) do valor do benefício mensal. Parágrafo Segundo. Nos casos de admissão ou desligamento no decorrer do mês, o prêmio será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Terceiro. As ausências legalmente justificadas previstas na legislação trabalhista (inclusive atestados médicos válidos) não implicarão perda ou redução do prêmio, ressalvadas as hipóteses de suspensão do contrato ou afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias sem prestação de serviços no período. Parágrafo Quarto. É expressamente vedada a comercialização, cessão, troca ou conversão do benefício em dinheiro, sujeitando o infrator às sanções disciplinares e legais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO POR FRETE DE RETORNO

4.1. DO CONCEITO E VALOR O motorista que, após concluir a entrega originalmente programada em determinado município, fazendo a negociação diretamente com o cliente ou esta feita pela empresa, constituindo frete de retorno, aproveitando o percurso, fará jus ao pagamento de prêmio correspondente a 10% (dez por cento) do valor líquido do frete de retorno efetivamente realizado, desde que a operação seja previamente autorizada, faturada e operacionalizada pela EMPRESA. Parágrafo Primeiro. Entende-se por frete de retorno a carga obtida para transporte no percurso de regresso, seja em direção ao destino final da viagem, seja em trajeto compatível com a rota originalmente programada. Parágrafo Segundo. O prêmio somente será devido em relação ao frete de retorno obtido pela EMPRESA ou por iniciativa do motorista (desde que prévia e expressamente autorizado e operacionalizado pela EMPRESA), e que seja efetivamente faturado e recebido. 4.2. DA EVENTUALIDADE E CONDIÇÕES A concessão do prêmio por frete de retorno possui caráter eminentemente eventual, extraordinário e condicionado às oportunidades comerciais e logísticas existentes. Parágrafo Primeiro. A percepção do prêmio, mesmo que repetida, não caracteriza habitualidade, não gera direito adquirido, não cria expectativa de continuidade e não obriga a pagamentos em viagens futuras. Parágrafo Segundo. O pagamento do prêmio fica sujeito ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: Autorização prévia e expressa da EMPRESA; Estrita observância das normas de segurança, jornada de trabalho, períodos de descanso, rastreamento e procedimentos operacionais; Regularidade completa da documentação fiscal/operacional; Efetiva realização do transporte e faturamento do frete pela EMPRESA.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5. DO BANCO DE HORAS, DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.