Acordo Coletivo
Registro MTE RS004062/2026 · Solicitação MR040854/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
A partir de 1º de maio de 2026 o Salário será de R$ 1 .711,60 (Um mil s etecentos e onze e reais com vinte e sessenta centavos ) por mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor; a.1) - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: A partir de 1º de setembro de 2026 o salário será de R$ 1 .780,00 (Um mil setecentos e oitenta reais) após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que nenhum outro trabalhador poderá receber valor menor. Reajuste salarial para todos os trabalhadores foi de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento). Parágrafo único: Excluem-se dessa cláusula os aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro em folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se compromete a complementar o valor devido, na próxima folha do mês seguinte. Exceto em caso de não pagamento de mais 10% (dez por cento) do salário quando o saldo deverá ser pago em até cinco dias uteis.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do Art. 462 da CLT, a empresa poderá efetuar descontos em folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado em termo específico a título de mensalidade de associação, mensalidade sindical, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológico, farmácias, óticas, seguro de vida em grupo, supermercados e congêneres, além de outros. Uma vez autorizado o desconto, o empregado não poderá pleitear a devolução do mesmo. Em todas as hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, mediante notificação a ser encaminhada a entidade sindical (e-mail, protocolo de requerimento, protocolo no RH da empregadora), desde que não exista pendências de débitos autorizados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABLHAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.