Acordo Coletivo

Registro MTE RS004062/2026 · Solicitação MR040854/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

A partir de 1º de maio de 2026 o Salário será de R$ 1 .711,60 (Um mil s etecentos e onze e reais com vinte e sessenta centavos ) por mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor; a.1) - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: A partir de 1º de setembro de 2026 o salário será de R$ 1 .780,00 (Um mil setecentos e oitenta reais) após 90 (noventa) dias de trabalho, sendo que nenhum outro trabalhador poderá receber valor menor. Reajuste salarial para todos os trabalhadores foi de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento). Parágrafo único: Excluem-se dessa cláusula os aprendizes e estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO

Na ocorrência de erro em folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se compromete a complementar o valor devido, na próxima folha do mês seguinte. Exceto em caso de não pagamento de mais 10% (dez por cento) do salário quando o saldo deverá ser pago em até cinco dias uteis.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do Art. 462 da CLT, a empresa poderá efetuar descontos em folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado em termo específico a título de mensalidade de associação, mensalidade sindical, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológico, farmácias, óticas, seguro de vida em grupo, supermercados e congêneres, além de outros. Uma vez autorizado o desconto, o empregado não poderá pleitear a devolução do mesmo. Em todas as hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, mediante notificação a ser encaminhada a entidade sindical (e-mail, protocolo de requerimento, protocolo no RH da empregadora), desde que não exista pendências de débitos autorizados.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABLHAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.