Acordo Coletivo

Registro MTE RS004057/2026 · Solicitação MR066730/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/11/2026 a 31/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho exercido no período compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, salvo alteração na legislação vigente para maior.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA

A empresa pagará aos empregados com contrato de trabalho vigente em novembro de cada ano, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em novembro de cada ano (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.150,00 (Hum mil cento e cinquenta reais) e no máximo R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) por empregado, que deverão ser pagos até as seguintes datas: 1. – Se no valor mínimo de R$ 1.150,00, em uma única parcela a ser paga até 10 de dezembro de cada ano; 2. – Se em valor superior, a metade deverá ser paga até 10 de dezembro de cada ano, facultando-se o pagamento do restante até 10 de abril de ano seguinte, desde que se respeite o valor mínimo de R$ 1.150,00. Parágrafo Primeiro: As quantias devidas a este título deverão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados, na proporção de 01/12 do P.R. por mês trabalhado. Parágrafo Segundo: Fica consignado como meta para obtenção do P.R que o empregado não poderá ter mais que cinco faltas injustificadas nos doze meses anteriores ao mês de referência, ou seja, novembro. Parágrafo Terceiro: Caso a empresa formule Programa de Participação nos Resultados próprio e específico a forma, o pagamento e as metas serão estipulados por meio das disposições nele contidas, ficando a presente regra vigente apenas nos casos de inexistência do aludido programa.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa acordante fornecerá aos seus empregados que laboram em jornada de oito horas ou mais, a partir de 01/11/2026, vales-refeição e/ou vales-alimentação no valor mínimo de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. Parágrafo Primeiro : O valor do vale alimentação previsto no caput da presente cláusula também será pago pela empresa aos empregados no período em que estes estiverem em férias. Parágrafo Segundo: Os vale-refeição e/ou vales-alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal, razão porque não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se em tal exclusão, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUANTIDADE DE HORAS, JORNADA E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CCT E OUTRAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.